Processo 0001720-90.2019.4.03.6345
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0001720-90.2019.4.03.6345 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: MARIO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIO PEREIRA DA COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 12/04/1988), mediante readequação aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A sentença afastou a decadência e, no mérito, reconheceu a aplicabilidade, em tese, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 76 da repercussão geral. Todavia, concluiu, com base no histórico de créditos e no parecer técnico contábil, que o valor do benefício não ficou limitado aos tetos constitucionais nas datas de promulgação das referidas emendas, inexistindo diferenças devidas. Em suas razões de recurso, a parte autora requer a reforma da sentença e a procedência da ação, sustentando, em síntese: (i) necessidade de observância do Tema 1.140 do STJ; (ii) existência de limitação ao menor valor-teto á época da concessão; (iii) caráter externo do teto previdenciário; (iv) possibilidade de apuração de diferenças em fase de execução; e (v) necessidade de afastamento dos limitadores anteriores. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) DA APLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/1998 E Nº 41/2003 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES AS SUAS VIGÊNCIAS. Por se tratar do ponto nodal da controvérsia, transcrevo os dispositivos extraídos das Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41: "Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social" (EC nº 20 de 15/12/1998). "Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social" (EC nº 41 de 19/12/2003). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da repercussão geral), assentou que a aplicação imediata dos novos tetos definidos pela EC 20/1998 (art. 14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofende o ato jurídico perfeito, nem configura aplicação retroativa dos novos preceitos constitucionais. Nesse sentido: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998…
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