Processo 0001721-09.2025.5.07.0028

TRT7 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001721-09.2025.5.07.0028
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AIRO 0001721-09.2025.5.07.0028 AGRAVANTE: TOLDA EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 139b7ff proferida nos autos. AIRO 0001721-09.2025.5.07.0028 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TOLDA EMPREENDIMENTOS LTDA SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (CE28561) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RAFAEL DIAS BARRETO (CE50022)   RECURSO DE: TOLDA EMPREENDIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 2733c2a; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 08f4bc7). Representação processual regular (Id fa8434e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 20854e3: R$ 2.004,92; Custas fixadas, id 20854e3: R$ 40,10; Depósito recursal recolhido no RO, id 96b5c26, 632e496: R$ 2.004,92; Custas pagas no RO: id 3d62d6e, d70955b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal, art. 5º, IIConstituição Federal, art. 5º, XXConstituição Federal, art. 7º, XXVIConstituição Federal, art. 8º, IConstituição Federal, art. 8º, VConstituição Federal, art. 150, I A parte recorrente alega, em síntese: violação aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, ao argumento de que foi mantida a condenação ao pagamento de contribuição assistencial patronal, embora a empresa não seja associada ao sindicato recorrido;que o acórdão regional, apesar de invocar o Tema 935 do STF, teria desconsiderado a necessidade de efetiva garantia do direito de oposição;que a mera existência de cláusula convencional prevendo oposição no prazo de quinze dias após o registro da norma coletiva não comprovaria ciência real da empresa quanto à cobrança, ao prazo e ao modo de exercício da oposição;que inexistiria prova de publicidade efetiva da cobrança, notificação individual, comunicação direta, cobrança administrativa prévia ou outro meio apto a assegurar o exercício material do direito de oposição;que a cobrança da contribuição, nessas circunstâncias, afrontaria a liberdade de associação e a liberdade sindical negativa, pois ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, sob o fundamento de que lhe foi imposta obrigação patrimonial sem prova de ciência prévia da cobrança, de regular constituição do débito ou de efetiva possibilidade de oposição;que o acórdão regional teria presumido o conhecimento da obrigação apenas em razão do registro da convenção coletiva no Sistema Mediador, o que, segundo sustenta, seria incompatível com o princípio da legalidade. A parte recorrente requer: [...] o conhecimento do Recurso de Revista;o provimento integral do apelo, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a cobrança das contribuições assistenciais patronais;subsidiariamente, a declaração de nulidade do acórdão recorrido, a fim de que seja analisada a efetiva comprovação, pelo sindicato recorrido, da publicidade concreta da cobrança e da garantia material do exercício do direito de oposição. [...]  Fundamentos do…

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