Processo 0001721-13.2025.5.13.0005

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001721-13.2025.5.13.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001721-13.2025.5.13.0005 REQUERENTE: ROSINEIDE PEDRO MARCOLINO E OUTROS (1) REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c23a68f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS     I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento individualizado de cumprimento de sentença, por meio do qual a exequente, ROSINEIDE PEDRO MARCOLINO, busca a efetivação e a liquidação das obrigações de pagar decorrentes do título executivo judicial constituído na Ação Civil Coletiva de nº 0000807-27.2017.5.13.0005. O feito originário foi promovido pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de João Pessoa, atuando na qualidade de substituto processual da categoria profissional, e culminou na condenação definitiva da empresa reclamada ao cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes do descumprimento do repouso semanal remunerado. Após regular citação e deferimento de prazos para a devedora apresentar as peças necessárias, a empresa CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA procedeu à juntada de cartões de ponto, da ficha de registro do empregado e das fichas financeiras de evolução salarial do obreiro e planilha de cálculos, aduzindo que a execução estaria adstrita ao patamar de R$ 227,52. Diante da vasta documentação apresentada, o exequente apresentou impugnação aos cálculos, bem como sua conta sob o Id ce4034a, apontando como devido o importe de R$ 23.231,38. Intimada, a executada ofereceu impugnação de Id 7fc0d06, sustentando a existência de equívocos na apuração do repouso semanal remunerado, FGTS + 40%, horas extras e excesso no valor das multas normativas aplicadas e desconformidade nos critérios de correção monetária e juros. Em razão da severa discrepância existente entre as planilhas das partes, este juízo reputou necessária a intervenção técnica e nomeou a perita contábil MAYARA SILVA PEIXOTO DE OLIVEIRA,  apresentou o laudo oficial de Id 15d9192 acompanhado da planilha de cálculos de Id 2f67aef, fixando o débito da execução no patamar de R$ 1.835,86. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram. O exequente registrou sua expressa concordância com os valores apurados pela perita judicial. Contudo, a executada ofereceu impugnação, sustentando a existência de equívocos na apuração do repouso semanal remunerado, excesso no valor das multas normativas aplicadas e desconformidade nos critérios de correção monetária e juros. Remetidos os autos para esclarecimentos, a perita do juízo apresentou manifestação de Id 1bd1247, rebatendo todos os argumentos defensivos e alterou os cálculos apurando-se o valor de R$ 5.156,09.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA A manifestação apresentada pelo executado (ID 7fc0d06) é tempestiva. A intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 23 de fevereiro de 2026, considerando-se publicada em 24 de fevereiro de 2026. A intimação formal ocorreu em 02 de março de 2026, iniciando-se o prazo em 03 de março de 2026 e encerrando-se em 16 de março de 2026, nos termos da certidão emitida pela Secretaria da Vara. O executado apresentou sua manifestação em 13 de março de 2026, portanto, dentro do prazo legal de dez dias aplicável ao procedimento de liquidação. A impugnação apresentada pela exequente (ID 1b3e1a2) também observa os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecida por este Juízo.   2.…

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