Processo 0001721-26.2025.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001721-26.2025.5.11.0051 RECLAMANTE: KAILA RIBEIRO FELISMINO RECLAMADO: SUPORTE TERCEIRIZACAO E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33ae394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por KAILA RIBEIRO FELISMINO em face de SUPORTE TERCEIRIZAÇÃO E SOLUÇÕES LTDA e ESTADO DE RORAIMA: a) DECLARAR a revelia e confissão ficta da primeira reclamada; b) SUSCITAR, de ofício, a questão preliminar de inépcia do pedido de multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a tal pedido, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil; c) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (I) RECONHECER a dispensa sem justa causa em 11 de junho de 2025, (II) DECLARAR a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE RORAIMA pelos valores devidos à reclamante, e assim (III) CONDENAR e desde logo intimar neste momento a primeira reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de imediato bloqueio judicial e autorização para o levantamento dos valores pela reclamante, as parcelas de aviso prévio, férias com remuneração adicional de um terço, gratificação natalina e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, além de salário retido referente aos meses de abril e maio de 2025 e ainda o saldo de salário de onze dias trabalhados em junho de 2025, nos limites do pedido, adicional de quarenta por cento sobre os valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS devidos de todo o período contratual e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, tudo observado os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; d) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à reclamante; e) ARBITRAR honorários advocatícios devidos pela reclamada em favor do advogado da reclamante no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não podendo haver desconto adicional a título de honorários de qualquer natureza dos valores e créditos devidos à reclamante. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal, tudo conforme os fundamentos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 305,19 (trezentos e cinco reais e dezenove centavos), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento de R$ 15.259,72 (quinze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), além de custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha em anexo parte integrante desta sentença. INTIMAR A RECLAMANTE E O SEGUNDO RECLAMADO. INTIMAR A RECLAMADA, NA FORMA DO ARTIGO 852 E 841, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 22 de abril de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAILA RIBEIRO FELISMINO
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