Processo 0001721-35.2025.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001721-35.2025.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001721-35.2025.5.13.0030 AUTOR: FRANCISCO DA COSTA CAVALCANTE NOVO RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f35ff7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO  Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por FRANCISCO DA COSTA CAVALCANTE NOVO contra CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR, nos termos da fundamentação acima, para condenar este a pagar àquela, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, a quantia correspondente ao título de adicional de insalubridade em grau máximo na integralidade do período contratual, com reflexos no aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observando-se os períodos de efetivo labor e utilizando o salário-mínimo como base de cálculo. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, à base de 10% sobre o valor bruto da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do patrono da parte autora; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, à base de 10% sobre o valor das verbas em que foi sucumbente, em favor do patrono da parte ré, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da perita Melanea Almeida Ramalho Medeiros (ID 053c6d5), devendo o pagamento ser efetuado pela parte ré, pois sucumbente na pretensão. Custas de R$ 424,66 pela parte ré, calculadas sobre o montante de R$ 21.232,84 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR

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