Processo 0001721-37.2022.8.27.2734
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001721-37.2022.8.27.2734/TO AUTOR : AURELIANO FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B ANCO BRADESCO S.A. ( evento 95, EMBDECL1 ) em face da sentença prolatada no evento 84, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica referente aos descontos sob a rubrica "ODONTO PREV" e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em suas razões, o embargante alega, em síntese: a) omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mero meio de pagamento; b) erro/omissão quanto à inobservância da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, argumentando que os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ( evento 100, CONTRAZ1 ), contrariando as alegações do banco. Afirma que a sentença fundamentou adequadamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira e que a ausência de contrato configura culpa grave, justificando a repetição em dobro para todo o período. Ao final, requer a rejeição dos embargos e a condenação do banco por litigância de má-fé. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Da alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese de que atuou como mero meio de pagamento, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo. Sem razão o embargante neste ponto. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a condenação na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC) e na Súmula 479 do STJ. É pacífico na jurisprudência que a instituição financeira, ao gerir a conta corrente do consumidor e permitir a efetivação de descontos por terceiros sem a devida cautela e conferência de autorização prévia, integra a cadeia de consumo e responde objetivamente pelos danos causados (fortuito interno). O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Dessa forma, a aplicação da responsabilidade objetiva afasta, por incompatibilidade lógica, a tese de "mero meio de pagamento". Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não desafia a via dos embargos declaratórios. Do erro/omissão quanto à modulação de efeitos (EAREsp 676.608/RS) O embargante aponta omissão na sentença, sob o argumento de que este juízo não aplicou a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ sobre a repetição do indébito. A insurgência, contudo, não prospera. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS , modulou os efeitos da tese sobre a repetição em dobro, mantendo, para as…
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