Processo 0001721-49.2010.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001721-49.2010.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001721-49.2010.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: M. P. F. -. P., U. F., P. S. M. G. ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125-A APELADO: P. S. M. G., P. C. E. I. L. -. M., R. M. D. S., E. E. B. D. S. E. V. L., E. B. D. S. G. L., E. A. -. S. D. V. E. S. L., J. M. N. D. S., E. A. -. S. D. V. E. S. L. -. M. F. ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ALBERTO CHIODARO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS - SP62674-A TERCEIRO INTERESSADO: D. F. SÍNDICO DA MASSA FALIDA/ADMINISTRADOR JUDICIAL: A. A. J. L. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO MOREIRA GOMES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. De início, destaco que, possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, a não interposição do recurso extraordinário torna de rigor a não admissão do presente recurso, nos termos da Súmula 126 do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. APOSENTADORIA. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. A Corte local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1853622 MT 2019/0374107-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AUMENTO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a Corte de origem enfrentou a controvérsia com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. A agravante, no entanto, não interpôs o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local, o que atrai a incidência da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes. 2. O…

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