Processo 0001721-55.2026.8.16.0195
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0001721-55.2026.8.16.0195 Trata-se de ação de cobrança proposta por MELISSA RONDON IRAOLA em face de EMERSON SETTI, já qualificados nos autos. A competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é determinada pelo artigo 4º da Lei 9099/95 que estabelece que "é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza". Da leitura do supramencionado artigo, verifica-se que a demanda poderá ser proposta no foro do domicílio do réu ou no local em que este exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento ou filial. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES EM EXERCÍCIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VARAS DESCENTRALIZADAS DO FORO CENTRAL DE CURITIBA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DE DOMICÍLIO DO RÉU (SANTA FELICIDADE) ART. 4º, da Lei 9099/1995. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004414-85.2016.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL LYDIA APARECIDA MARTINS SORNAS - J. 07.08.2017) (sem destaques no original). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA EX OFFICIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FONAJE. ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Enunciado 89 - FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da respeitável sentença singular que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, reconhecendo a sua incompetência territorial para conhecimento e julgamento da causa. Em suas razões recursais os exequentes, ora recorrentes, pugnaram pela anulação da decisão, alegando que possuem escritório de advocacia na Comarca de Londrina e que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado naquela cidade. Entretanto, analisando as regras previstas no artigo 4º, da LJE, verifica-se que a competência para execução do contrato de honorários é do foro de domicílio do executado, já que no contrato celebrado entre as partes não foi fixado cláusula de eleição de foro. Ademais, sequer a execução dos serviços advocatícios ocorreu na Comarca de Londrina, como bem destacado pelo d. juízo a quo. Sendo assim, vota-se pela manutenção da sentença como prolatada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021541-41.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL LETÍCIA GUIMARÃES - J. 04.09.2015) (sem destaques no original). Ocorre que a competência territorial desta…
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