Processo 0001721-56.2025.8.16.0109

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001721-56.2025.8.16.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Mandaguari
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001721-56.2025.8.16.0109   Processo:   0001721-56.2025.8.16.0109 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   Angelina Batista Domingos Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc.      1. Trata-se de ação de revisão de taxa anual de juros cumulada com restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos, ajuizada por Angelina Batista Domingos em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos.   A autora afirma que celebrou diversos contratos de empréstimo pessoal e renegociações com a instituição ré, totalizando oito contratos, sustentando que, ao longo dessas contratações, foram aplicadas taxas de juros excessivas e muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aduz, ainda, que não recebeu cópia dos contratos, apesar de reiteradas solicitações administrativas, circunstância que motivou o pedido incidental de exibição de documentos. Sustenta que os elevados encargos levaram ao refinanciamento sucessivo das dívidas, gerando aumento progressivo do débito, razão pela qual postula a revisão das taxas de juros para adequação à média de mercado, a restituição dos valores pagos a maior, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e o afastamento da mora. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita (ou subsidiariamente o diferimento das custas), bem como a inversão do ônus da prova.   Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão revisional, ao sustentar que o prazo aplicável seria quinquenal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, decenal, tendo como termo inicial a data da contratação, de modo que os contratos celebrados entre 2014 e 2018 estariam alcançados pela prescrição.   No mérito, defende a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas, sustentando que estas são fixadas de acordo com o risco da operação, tendo em vista o perfil dos clientes atendidos, geralmente caracterizados por elevado risco de inadimplência. Alega que a simples comparação com a taxa média de mercado do Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade, devendo o caso ser analisado conforme suas particularidades, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma a regularidade dos contratos, a observância do princípio do pacta sunt servanda, a inexistência de negativa de fornecimento dos documentos e a ausência de prova da abusividade por parte da autora, a quem incumbiria tal ônus. Sustenta, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e pugna pelo não reconhecimento da descaracterização da mora. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos.  Houve réplica (mov. 33).   Quando da especificação das provas,  a parte autora ratifica o pedido de a intimação da parte requerida para que apresente nos autos os contratos solicitados e que não foram anexados junto a contestação, quais sejam: 040920007961, 040920015628, 040920010499, 040920015668, 040920012520, 040920028184, 040920013124, 095010075609.   A ré…

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