Processo 0001721-68.2024.8.13.0499

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001721-68.2024.8.13.0499
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Perdões
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 0001721-68.2024.8.13.0499 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VICENTE MOREIRA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de VICENTE MOREIRA FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 303, § 2º, parte final, do Código de Trânsito Brasileiro, porque: Consta da exordial acusatória que: No dia 06 de junho de 2024, por volta das 10:30 horas, na Rodovia BR-354, Km 577, no Município de Cana Verde/MG, nesta Comarca de Perdões/MG, o denunciado VICENTE MOREIRA FILHO, não observando o dever de cuidado que lhe era objetivamente exigido, conquanto tivesse previsibilidade objetiva da ocorrência do resultado, conduzindo o veículo Fiat/Uno Mille Fire Flex, placas GYS-9626, deu causa à colisão que resultou lesões corporais na vítima Marcos Fernando Martins, condutora da motocicleta Honda/CRF 1100L DCT, placa SYJ-4E97, na medida em que, de forma imprudente, não dirigia com a atenção e cuidado indispensáveis à segurança no trânsito e não respeitou o direito de preferência do veículo que transitava na via, pois não parou em uma “parada obrigatória”, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pela vítima, que transitava na via preferência. A colisão causou lesões corporais na vítima, consistentes em “fratura do sacro e abertura sínfise pública”, que resultaram em perigo de vida, pois a vítima apresentou instabilidade de sistemas fisiológicos principais, especificamente, choque e instabilidade hemodinâmica, e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. A inicial acusatória veio acompanhada do inquérito policial n° Pcnet: 2024-499-000948-001-XXX.XXX.XXX-XX. Folha de Antecedentes Criminais (id: XXX.XXX.XXX-XX) e Certidão de Antecedentes Criminais (id: XXX.XXX.XXX-XX) Citado (id: XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído (id: XXX.XXX.XXX-XX), momento alegou que ira apreciar o mérito da ação quando das alegações finais em que apresentará os fundamentos de fato e de direito que evidenciam a improcedência da acusação e a consequente inocência do denunciado (id: XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 26/11/2024, conforme decisão de id: XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de instrução, foram ouvidas a vítima, três testemunhas e posteriormente procedeu-se o interrogatório do réu (id: XXX.XXX.XXX-XX e id: XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais escritas, o i. Representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da inicial acusatória (id: XXX.XXX.XXX-XX). Por seu turno, o i. defensor do acusado requereu: 1) ABSOLVIÇÃO, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto à culpa exclusiva; 2) Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do art. 303, §2º do CTB; reconhecimento de culpa concorrente da vítima; a fixação da pena no mínimo legal; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id: XXX.XXX.XXX-XX). Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro…

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