Processo 0001721-71.2026.8.17.3220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001721-71.2026.8.17.3220 AUTOR(A): SEVERINO ALVES GONDIM BEZERRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de ação ordinária anulatória de cobrança c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por SEVERINO ALVES GONDIM BEZERRA, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - NEOENERGIA, partes já qualificadas na inicial. O autor alega que realizaram duas inspeções em seu sítio, uma realizada em 2024 e outro em 2025, sendo deste último foi gerado uma fatura de R$ 5.784,64, cobrando diferença de consumo e multa. Informa que não foi avisado e nem acompanhou nenhuma destas inspeções e um TOI gerou uma fatura de R$ 509,80, a qual originou um parcelamento de 10 prestações de R$50,98, sem seu consentimento e devido ao não pagamento da fatura do valor de R$ 5.784,64 seu nome foi negativado e teme que o serviço de energia seja suspenso. Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório. DECIDO. Concedo o benefício da Justiça gratuita ao autor. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito está evidenciada pelos seguintes fundamentos: 1. O art. 22 do CDC estabelece que os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros; 2. O art. 42 do CDC veda a exposição do consumidor a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos; 3. A Súmula 13 do TJPE estabelece expressamente que "é abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativas de carga, após a constatação de suspeita de fraude"; 4. A jurisprudência pacífica do STJ não admite o corte de energia por débitos pretéritos, especialmente quando calculados unilateralmente; 5. A presença de pessoa com necessidades especiais na residência (criança autista) torna ainda mais essencial o fornecimento do serviço. O perigo de dano é evidente e decorre da própria natureza essencial do serviço de energia elétrica Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica na unidade consumidora, que tem como código instalação nº0006164925, em face da cobrança da fatura de R$ 5.784,64 e dos débitos de decorrentes da aplicação dos TOI’S contestados neste autos; b) Determinar que a ré proceda à retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito de R$ 5.784,64, no prazo de cinco dias; c) Fixo pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, devendo a CELPE comprovar a regularidade da aplicação da multa. Designe-se audiência de conciliação, com…
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