Processo 0001721-86.2024.5.10.0019

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001721-86.2024.5.10.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001721-86.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: WALDECI DIAS CARVALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: WALDECI DIAS CARVALHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   AGRAVO DE PETIÇÃO 0001721-86.2024.5.10.0019 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE-AGRAVADO: WALDECI DIAS CARVALHO AGRAVANTE-AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   PEDIDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO: PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO CONTRA EMPRESA ESTATAL EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA E SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PAGAR: PEDIDO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO COMO OBRIGAÇÃO DE PAGAR E NÃO DE DAR: VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (LEI 9.494/1996, ARTIGO 2º-B): INADEQUAÇÃO E INOPORTUNIDADE DA VIA ELEITA. A execução deverá transcorrer sob o regime próprio e especial das execuções contra a Fazenda Pública (CPC, 534 e ss.), considerada a equiparação dada à ECT pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo execução provisória de obrigação de pagar, sob qualquer viés, não cabendo invocação à Tese firmada no Tema 45/STF que indica que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" porquanto no caso sob exame a discussão envolve obrigação de dar (pagar) e não de fazer, assim expressamente requerido no pedido inicial do cumprimento individual formulado, cabendo assim observar o contexto expresso do artigo 2º-B da Lei 9.494/1996 quando assinala que "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Não operado ainda o trânsito em julgado da sentença coletiva, não se há como admitir o pedido de cumprimento provisório da sentença por inadequado e inoportuno. Agravo de petição da Executada conhecido e preliminar acolhida para extinguir o processo sem resolução do mérito, prejudicados os temais temas recursais.       RELATÓRIO   Contra a sentença que rejeitou preliminar e acolheu em parte os embargos opostos à execução, interpuseram agravos de petição ambas as partes. Contraminutas apresentadas. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: Os agravos de petição são tempestivos e regulares, assim como as contrarrazões: conheço. (2) PRELIMINAR DE DESCABIMENTO: O Juízo de origem rejeitou a preliminar para prosseguir com a execução provisória da sentença coletiva ainda não transitada em julgado, no que recorre a ECT, Executada. Com razão. A parte Exequente não parece ter percebido que a execução deverá transcorrer sob o regime próprio e especial das execuções contra a Fazenda Pública, considerada a equiparação dada à ECT pelo c. Supremo Tribunal Federal, assim nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC, não cabendo execução provisória de obrigação de pagar, sob qualquer viés. Não operado ainda o trânsito em julgado da sentença coletiva exarada, não se há como admitir o…

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