Processo 0001721-97.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001721-97.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31822710 AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 Processo nº 0001721-97.2026.8.17.8223 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EDPO DE ARAUJO MANSO DEMANDADO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Sustenta a parte autora que possuía contrato de empréstimo consignado junto ao banco demandado e que, ao realizar operação de refinanciamento após oferta de retenção formulada pela instituição financeira, teria sido informada da incidência de taxa de juros de 1,05% ao mês. Afirma, contudo, que posteriormente constatou que a operação teria sido formalizada com taxa superior, em torno de 1,09% ao mês, circunstância que lhe teria causado prejuízo financeiro. Requer a restituição dos valores que entende cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais. O demandado, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que todas as condições da operação foram previamente informadas ao consumidor, inclusive a taxa de juros efetivamente aplicada, defendendo a inexistência de qualquer irregularidade ou cobrança indevida. Em audiência de instrução, o próprio autor reconheceu a contratação da operação, informou ter recebido os valores pactuados e declarou que sua irresignação se limita à divergência entre a taxa de juros que afirma ter sido ofertada e aquela efetivamente aplicada no contrato. Também declarou que tomou conhecimento da alegada diferença apenas após examinar o demonstrativo de evolução da dívida. A controvérsia estabelecida nos autos demanda análise técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Isso porque a verificação da procedência das alegações autorais exige a reconstrução financeira da operação contratada, com aferição da taxa efetivamente praticada, comparação com a taxa alegadamente ofertada, recálculo da evolução do saldo devedor, análise do custo efetivo da operação e apuração de eventual diferença financeira decorrente da contratação. Eventual acolhimento da pretensão dependeria da realização de perícia contábil apta a identificar a composição da dívida, os encargos efetivamente incidentes, a metodologia de cálculo utilizada pela instituição financeira e a existência ou não de prejuízo econômico suportado pelo consumidor. Trata-se, portanto, de matéria que exige dilação probatória incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o Sistema dos Juizados Especiais. Assim, reconheço a incompetência deste Juizado para apreciação da demanda, diante da necessidade de produção de prova pericial contábil formal, disciplinada pelo artigo 464 do Código de Processo Civil, incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme…

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