Processo 0001722-03.2025.5.09.0007

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001722-03.2025.5.09.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001722-03.2025.5.09.0007 RECORRENTE: ALDIRENE NARCISA DE SOUSA FERNANDES RECORRIDO: INVASIVE IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc07fa7 proferida nos autos. ROT 0001722-03.2025.5.09.0007 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALDIRENE NARCISA DE SOUSA FERNANDES AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Recorrido:   Advogado(s):   INVASIVE IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA MARCELO VIEIRA DE PAULA (PR29176) MAYSE SILVEIRA REGIS (PR98910)   RECURSO DE: ALDIRENE NARCISA DE SOUSA FERNANDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 0e31c82; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id b1c764c). Representação processual regular (Id 7553ee0). Preparo dispensado (Id 6201b0d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Reclamante sustenta que os cartões de ponto são inválidos por conterem marcações britânicas, serem apócrifos e não refletirem a jornada real. Destaca, ainda, que o ônus da prova foi indevidamente imputado à trabalhadora. Requer seja declarada a invalidade dos controles de jornada apresentados e fixada a jornada conforme declinada na petição inicial, com o consequente pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Analisando o conjunto probatório produzido emerge que a reclamada comprovou a validade do sistema de registro de jornada da autora. Os controles de jornada registram horários variados de entrada, saída e intervalo, destacando a realização de horas extras. Juntados controles de jornada com aparência formal de validade, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar a invalidade, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o próprio depoimento pessoal da autora encerra contradição que infirma a alegação de subnotação. Conquanto tenha afirmado, em tese geral, que não lhe era permitido registrar a integralidade das horas trabalhadas, ao ser confrontada com os documentos, nos quais constam jornadas encerradas após as vinte horas, a exemplo do dia 1º de dezembro, das 8h31min às 21h, reconheceu expressamente, à indagação do Juízo, que tais lançamentos correspondiam ao tempo efetivamente laborado. A existência de múltiplos registros que ultrapassam o suposto teto de marcação, validados pela própria autora, evidencia que o sistema não operava sob a alegada "cota" limitadora, mas refletia, ao revés, a jornada real nos dias apontados, com o consequente lançamento de horas extraordinárias. A tese de limitação rígida da marcação, ademais, não encontra respaldo na mecânica do registro de ponto, tal como descrita de forma convergente pela prova oral. Restou demonstrado que a marcação era realizada pelo próprio empregado, inicialmente por relógio digital e, a partir de abril de 2023, por aplicativo dotado de geolocalização e captura de fotografia, cabendo ao setor de…

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