Processo 0001722-10.2025.5.13.0001
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001722-10.2025.5.13.0001 AUTOR: GLEDSON SILVA MOTA RÉU: F. SOARES DE SOUSA EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47be77a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista 0001722-10.2025.5.13.0001, em que figuram como AUTOR: GLEDSON SILVA MOTA e RÉU: F. SOARES DE SOUSA EMPREITEIRA LTDA, SERTENGE ENGENHARIA S/A, decido: rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar as empresas reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, a: pagar à parte reclamante, no limite dos valores atribuídos na petição inicial, os seguintes títulos: a) saldo salarial de novembro de 2025 (5 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (2/12, conforme limite da petição inicial); d) férias proporcionais (2/12, conforme limite da petição inicial), com 1/3; e) depósitos do FGTS referentes a todo o contrato; f) multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) horas extras, mais adicional legal de 80%, de 02/09/2025 a 05/11/2025, conforme parâmetros da fundamentação, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS mais 40%; i) indenização do intervalo intrajornada, correspondente ao tempo suprimido (40 minutos por dia de efetivo labor) com adicional legal de 50%; j) multa normativa no valor de R$ 108,85; k) diferenças salariais entre o valor recebido (R$ 2.070,00) e o devido (R$ 2.177,53), de 02/09/2025 a 05/11/2025, com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; l) diferença do salário produção, no valor de R$ 10.556,00; m) reflexos do valor total do salário produção (sem a dedução), no valor de R$ 13.584,00, em aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. A base de cálculo das parcelas deferidas nos itens “a” a “i” observará o salário contratual de R$ 2.070,00, a fim de evitar duplicidade de incidência, considerando que as diferenças salariais decorrentes do piso normativo da categoria e a integração do salário produção constituem objeto de condenação autônoma, com os respectivos reflexos nas verbas trabalhistas e rescisórias, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os valores de FGTS serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da legislação vigente e da tese vinculante firmada em IRR pelo TST, sem prejuízo de saque posterior mediante expedição de alvará. São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas. Contribuições sociais incidentes…
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