Processo 0001722-11.2025.8.16.0119

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001722-11.2025.8.16.0119
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001722-11.2025.8.16.0119(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público do Município de Nova Esperança/PR contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional de insalubridade, com pleito de declaração e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço pode integrar a base de cálculo do adicional de insalubridade, à luz da Lei Complementar Municipal nº 2.510/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação municipal distingue expressamente vencimento básico e remuneração, estabelecendo que o adicional de insalubridade incide exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor. 4. O adicional por tempo de serviço, embora se incorpore à remuneração para determinados efeitos, não altera a base de cálculo de outras vantagens quando há previsão legal específica em sentido diverso. 5. A ampliação da base de cálculo do adicional de insalubridade para incluir vantagens pessoais contraria a opção legislativa expressa e viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes. 6. A incidência de adicional sobre adicional configura efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná confirma a impossibilidade de inclusão de vantagens pessoais na base de cálculo do adicional de insalubridade quando a lei local fixa o vencimento básico como parâmetro. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade incide exclusivamente sobre o vencimento básico quando assim previsto em lei municipal.2. O adicional por tempo de serviço, ainda que incorporado à remuneração, não integra a base de cálculo de outras vantagens sem previsão legal expressa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Complementar Municipal nº 2.510/2016, arts. 61, 62, 80, 82, §1º, e 84, §1º; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001239-79.2025.8.16.0054, Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 14.03.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0001659-83.2025.8.16.0119, Rel. Marcos José Vieira, j. 04.03.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0000712-63.2024.8.16.0119, Rel. Aldemar Sternadt, j. 18.05.2025.

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