Processo 0001722-14.2026.8.16.0139

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001722-14.2026.8.16.0139
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal de Prudentópolis
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001722-14.2026.8.16.0139   Processo:   0001722-14.2026.8.16.0139 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   13/05/2026 Vítima(s):   MATILDE SLOMINSKI Flagranteado(s):   EDISON CAMPAGNARO Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de EDISON CAMPAGNARO, em consequência da prática, em tese, do(s) delito(s) Ameaça  etc. Consta dos autos que a vítima compareceu à sede da 4ª Companhia da Polícia Militar relatando que, na data dos fatos, por volta das 18h, encontrava-se em sua residência com sua filha menor, H.M.C., a qual possui necessidades especiais (microcefalia, paralisia cerebral, escoliose, epilepsia e distonia muscular), quando seu convivente, ora flagranteado, de quem está em processo de separação, ingressou no imóvel e passou a ameaçá-la, simulando gesto de quebrar-lhe o pescoço. Informou, ainda, possuir decisão judicial que lhe garante a permanência exclusiva no imóvel, a qual o requerido se recusa a cumprir. Diante do temor por sua integridade física, a vítima deixou o local com a filha e buscou auxílio policial. A equipe deslocou-se até a residência, onde localizou Edison no interior do imóvel, que resistiu à abordagem e à ordem de condução, sendo necessário o uso moderado da força e de algemas para contê-lo, ocasião em que o abordado desferiu socos e chutes contra um dos policiais. Em razão da intervenção, Edison sofreu lesão leve na face e foi encaminhado para atendimento médico. Posteriormente, as partes foram conduzidas à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis, sendo a vítima orientada acerca das medidas protetivas de urgência, manifestando interesse em sua concessão. Embora o feito esteja com vistas ao Ministério Público, na ausência de manifestação até o momento, passo a decidir em observância ao artigo 310 do CPP. É o breve relato. DECIDO. O auto de prisão em flagrante atendeu aos parâmetros normativos que disciplinam essa espécie de constrição à liberdade pessoal, porquanto o acusado foi flagrado praticando o(s) delito(s) (CPP, art. 302). A par disso, o procedimento estatuído (arts. 304 e 306, do CPP) foi devidamente seguido pela autoridade policial: ouviram-se o(a) condutor(a), a(s) testemunha(s) e o(a) conduzido(a), emitindo-se, ainda, a nota de culpa. Ademais, foram observadas as prescrições constitucionais que resguardam os direitos fundamentais do preso (art. 5º LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal). Estando, pois, formal e materialmente hígido, o auto de prisão deve ser convalidado. Em atenção ao imperativo do artigo 310 do CPP, consigno que não estão presentes os requisitos do art. 313, tampouco houve requerimento do Ministério Público para conversão em prisão preventiva. Dessa forma, entendo que a cautelar de fiança preserva os interesses futuros do processo, notadamente, o comparecimento do réu para responder a seus termos e  a  indenização  de eventual prejuízo à(s) vítima(s) e custos do Estado. As medidas protetivas (apenso) garantem a proteção da vítima. 1. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONCEDO a liberdade provisória ao conduzido mediante a prestação de fiança no valor de 01 (um) salário mínimo vigente (CPP, art. 319 VIII), o qual condiz à…

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