Processo 0001722-16.2023.8.16.0140

TJPR • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001722-16.2023.8.16.0140
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001722-16.2023.8.16.0140 Processo:   0001722-16.2023.8.16.0140 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal:   Liquidação Valor da Causa:   R$24.383,11 Requerente(s):   EDINA SZIMANSKI DE ASSIS Requerido(s):   Município de Quedas do Iguaçu/PR DECISÃO    1. Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por Edina Szimanski de Assis em face do Município de Quedas do Iguaçu, ambos qualificados nos autos.   A decisão de mov. 58.1 deferiu o pedido de cumprimento de sentença.  O Município sustenta a inexistência de valores devidos a título de diferenças salariais, ao argumento de que o acórdão exequendo determinou apenas a adequação do piso nacional do magistério ao vencimento inicial da carreira, sem extensão automática aos demais níveis e estágios. Aduz que a legislação municipal não prevê reflexos do piso nas demais classes, invoca o Tema 911 do STJ e o Tema 1.218 do STF, defende a inexistência de efeito cascata e afirma que a exequente já percebia remuneração superior ao piso nos anos de 2017 e 2018. Alega, ainda, a inexigibilidade do título por extrapolação dos limites da coisa julgada, questiona a validade da Lei Municipal nº 1.218/2018 por vício formal e caráter meramente autorizativo, e pugna pelo acolhimento da impugnação, com reconhecimento da inexistência de diferenças devidas e condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 66.1). Em resposta, a exequente sustenta a improcedência da impugnação, defendendo que o título judicial reconheceu o direito ao pagamento das diferenças salariais no período de janeiro de 2017 a julho de 2018. Alega que o reajuste do vencimento inicial repercute nos demais níveis e estágios da carreira, em observância à isonomia e à legislação municipal, especialmente a Lei nº 1.218/2018, que prevê o reajuste da base remuneratória. Afirma que o título é líquido, certo e exigível, e requer o não acolhimento da impugnação e o prosseguimento do cumprimento de sentença (mov. 69.1) É o relato necessário. Decido.  2. A solução da controvérsia depende da análise do título judicial formado, a fim de avaliar a conformação do pedido aos seus termos e o consequente (des)respeito aos limites da coisa julgada (CPC, art. 502).  A sentença julgou procedente a pretensão nos seguintes termos:    DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento, em favor de cada profissional exercente do magistério público da educação básica municipal, da diferença entre o valor previsto pela Portaria nº 31/2017, para o exercício de 2017, e o valor efetivamente pago, bem como da diferença entre o valor previsto pela Portaria nº 1.595/2017, para o exercício de 2018, e o valor efetivamente pago entre os meses de janeiro a julho de 2018.   Posteriormente, houve modificação em acórdão:    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCADOR INFANTIL. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO ANUAL DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS, SEGUNDO O ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL OBRIGATÓRIO, APENAS, AO VENCIMENTO INICIAL. REAJUSTE DOS…

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