Processo 0001722-16.2025.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0001722-16.2025.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001722-16.2025.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO : CLEONICE AMANCIO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. TRILHA DE AUDITORIA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a contratação eletrônica do empréstimo consignado foi regularmente comprovada; e (ii) se há responsabilidade civil da instituição financeira por suposta fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica possui validade jurídica no ordenamento brasileiro, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e do art. 107 do Código Civil, sendo desnecessária assinatura física para a formação válida do negócio jurídico. 4. O conjunto probatório produzido pela instituição financeira demonstrou, de forma suficiente, a regularidade da contratação, mediante apresentação de trilha de auditoria digital, biometria facial da contratante, registro de IP, geolocalização e certificação eletrônica da operação. 5. Restou igualmente comprovada a efetiva disponibilização do crédito contratado na conta bancária de titularidade da autora, circunstância que evidencia o proveito econômico da operação e afasta a alegação de inexistência da contratação. 6. A ausência de elementos concretos aptos a infirmar a autenticidade da contratação impede o reconhecimento de fraude ou falha na prestação do serviço bancário. 7. A perícia grafotécnica mostra-se desnecessária em contratos firmados eletronicamente mediante mecanismos tecnológicos idôneos de autenticação, especialmente quando corroborados por comprovante de transferência bancária. 8. Impõe-se, portanto, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade e exigibilidade do contrato de empréstimo nº 22-843704697/20. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada mediante biometria facial, trilha de auditoria digital, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado na operação. 2. A comprovação da disponibilização do crédito em conta de titularidade da parte contratante constitui elemento apto a demonstrar a existência e regularidade da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei nº 14.063/2020; CC, arts. 107, 422 e 884; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º e 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis…
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