Processo 0001722-36.2025.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001722-36.2025.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001722-36.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: ANA MARIA SANTOS SENA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 217a46b proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença inicialmente distribuída à 3ª Vara do Trabalho de Maceió, por dependência ao Processo nº 0025800- 57.1989.5.19.0003. Em decisão anterior, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió entendeu inexistir prevenção daquele juízo que apreciou a ação coletiva para o processamento da execução individual do crédito reconhecido, determinando, assim, a distribuição aleatória das demandas. Realizado o sorteio, os autos foram redistribuídos a esta Unidade Judiciária. Todavia, após análise dos autos, verifica-se que a presente demanda não se trata de execução derivada de ação coletiva, mas sim de ação plúrima originária. Nessas hipóteses, envolvendo execuções individuais oriundas de ações plúrimas, aplica-se a regra de limitação do litisconsórcio facultativo, prevista no art. 113, § 1º, do CPC/2015, caracterizando-se mero desmembramento da ação originária. Dessa forma, mantém-se a competência do juízo que conciliou ou julgou originalmente o dissídio, nos termos do art. 877 da CLT. Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, ao julgar os Conflitos de Competência nº 0000270- 68.2023.5.19.0000 e nº 0001161-89.2023.5.19.0000: PROCESSO nº 0000270-68.2023.5.19.0000 (CCCiv) SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DECISÃO EXEQUENDA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 877 DA CLT. No caso ora sob exame, o Conflito foi suscitado com argumentação de que a decisão a ser executada teria sido proferida em ação coletiva, o que, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ e deste Regional, não ensejaria prevenção. Todavia, a hipótese, diversa, é de ação originária de natureza individual, embora com diversos reclamantes, isto é, de ação plúrima, o que atrai a incidência do disposto no art. 877 da CLT, que determina que ser competente para a execução o juízo que houver julgado originariamente o dissídio. Diante disso, declara-se competente para processamento e julgamento da Ação de Cumprimento o juízo suscitante da 1ª Vara do Trabalho de Maceió - AL. PROCESSO nº 0001161-89.2023.5.19.0000 (CCCiv) SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RELATOR: MARCELO VIEIRA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DECISÃO EXEQUENDA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 877 DA CLT. No caso ora sob exame, o Conflito foi suscitado com argumentação de que a decisão a ser executada teria sido proferida em ação coletiva, o que, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ e deste Regional, não ensejaria prevenção. Todavia, a hipótese, diversa, é de ação originária de natureza individual, embora com diversos reclamantes, isto é, de ação plúrima, o que atrai a incidência do disposto no art. 877 da CLT, que determina que ser competente para a execução ojuízo que houver julgado originariamente o dissídio. Diante disso, declara-se competente para processamento e julgamento da…

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