Processo 0001722-38.2024.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001722-38.2024.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001722-38.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VEÍCULO AUTOMOTOR. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Tocantins e pelo DETRAN/TO contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para declarar a perda da propriedade de veículo automotor por renúncia expressa, fixando como marco para cessação da responsabilidade do antigo proprietário a data da citação dos entes públicos. Os embargantes sustentam omissão quanto à necessidade de indicação do novo proprietário, à aplicação dos arts. 120 e 126 do Código de Trânsito Brasileiro, à responsabilidade solidária prevista em legislação tributária, à forma de operacionalização administrativa da baixa do veículo e à ausência de condenação em honorários advocatícios, além de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento. A parte embargada sustenta inexistência de omissão, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais e que os embargos possuem caráter meramente protelatório. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos levantados pelos embargantes, especialmente quanto à aplicação de dispositivos legais, operacionalização administrativa da baixa do veículo e fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o núcleo da controvérsia ao reconhecer que a renúncia expressa constitui forma legítima de perda da propriedade do veículo, fixando como marco para cessação da responsabilidade solidária do antigo proprietário a data da citação válida dos entes públicos. Não há omissão quanto à aplicação de dispositivos legais invocados, pois o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando o enfrentamento suficiente das questões jurídicas essenciais. A determinação de anotação de bloqueio ou baixa do nome do recorrente no registro do veículo supre eventual alegação de omissão quanto à operacionalização administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário detalhar procedimentos internos da Administração Pública. No tocante aos honorários advocatícios, inexistente omissão, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais, a condenação somente é cabível quando houver recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que não ocorreu no caso concreto. Embargos opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento não são admitidos no microssistema dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 125 do FONAJE. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. IV.1.1 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do…

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