Processo 0001722-43.2025.5.10.0017

TRT10 • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
0001722-43.2025.5.10.0017
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CartPrecCiv 0001722-43.2025.5.10.0017 DEPRECANTE: JANE CRISTINA RODRIGUES MEIRELLES DEPRECADO: SERVICO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF, VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa23e4 proferida nos autos. Trata-se de carta precatória expedida nos autos do processo nº 0001722-43.2025.5.10.0017, em trâmite perante o juízo deprecante, para a prática de atos executórios em face da executada VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. No curso do cumprimento da carta, a executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento executivo adotado, ao argumento de que, na qualidade de empresa pública federal prestadora de serviço público não concorrencial e dependente do Tesouro Nacional, faria jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Alega, nesse sentido, a necessidade de observância do regime previsto no art. 534 do CPC e do art. 100 da Constituição Federal, com submissão da execução ao sistema de precatórios, bem como a impossibilidade de adoção de medidas constritivas, postulando, ainda, a aplicação dos critérios de atualização da Lei nº 9.494/97 e isenção de custas. Decido. A exceção de pré-executividade apresentada pela executada veicula matéria que transcende os limites de atuação do juízo deprecado. Com efeito, as alegações deduzidas dizem respeito à própria estrutura da execução, envolvendo a definição do regime jurídico aplicável à executada, a forma de satisfação do crédito e a adequação do rito executivo adotado, inclusive com pretensão de submissão ao regime constitucional de precatórios. Tais questões não se limitam à regularidade formal dos atos executórios a serem praticados no âmbito desta carta precatória, mas implicam reexame do procedimento executivo definido pelo juízo deprecante, com potencial alteração do modo de cumprimento do título executivo judicial. Nos termos da sistemática das cartas precatórias, compete ao juízo deprecado a prática de atos materiais e a apreciação de incidentes estritamente vinculados à execução do ato deprecado, não lhe sendo dado inovar ou modificar o comando judicial emanado do juízo de origem, tampouco apreciar matérias que possam interferir na condução global da execução. Nesse contexto, a análise da pretensão deduzida pela executada — notadamente quanto à incidência do regime de precatórios, à natureza jurídica da entidade executada e à adequação do rito executivo — deve ser submetida ao juízo deprecante, a quem incumbe a direção do processo e a definição dos parâmetros do cumprimento da decisão exequenda. Assim, revela-se incabível o conhecimento da exceção de pré-executividade no âmbito deste juízo, sob pena de indevida ingerência na competência do juízo de origem. Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada pela executada VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., por incompetência deste juízo deprecado para apreciação da matéria. Intime-se a executada para que, querendo, submeta suas alegações ao juízo deprecante, a quem compete a análise da controvérsia. Cumpra-se a presente carta precatória nos estritos termos determinados pelo juízo de origem. Após, devolvam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas de praxe. Intimem-se. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do…

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