Processo 0001722-53.2025.8.27.2722
TJTO • Inventário
Partes do processo (5)
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Inventário Nº 0001722-53.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : ALANO RODRIGUES DONATO ADVOGADO(A) : ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396) ADVOGADO(A) : ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL SOUZA (OAB TO004744) REQUERENTE : AURIAN RODRIGUES DONATO MILHOMEM ADVOGADO(A) : ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396) ADVOGADO(A) : ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL SOUZA (OAB TO004744) REQUERENTE : RAIMUNDO DONATO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396) ADVOGADO(A) : ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL SOUZA (OAB TO004744) REQUERENTE : ARNALDO RODRIGUES DONATO ADVOGADO(A) : ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396) ADVOGADO(A) : ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL SOUZA (OAB TO004744) REQUERENTE : AUREA RODRIGUES DONATO ADVOGADO(A) : ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396) ADVOGADO(A) : ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL SOUZA (OAB TO004744) REQUERIDO : ARLANDO RODRIGUES DONATO ADVOGADO(A) : DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação atravessada pelo inventariante após o trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha (ev. 221) e a expedição do competente formal de partilha (evs. 250/253). Em petição, a parte autora insurge-se contra o Ofício nº 662/2026 da ADAPEC (ev. 270), que certificou a transferência dos 48 semoventes constantes do plano de partilha, mas informou a existência de saldo remanescente de 145 semoventes vinculados ao cadastro do espólio. Sustenta que tais animais pertenceriam a terceiros. Ocorre que o feito já se encontra acobertado pela coisa julgada material. A sentença homologatória extinguiu o processo com resolução do mérito, homologando o plano de partilha apresentado e convertendo o feito em arrolamento sumário. Nos termos do art. 669 do CPC, os bens sonegados, de difícil liquidação ou descobertos após a partilha sujeitam-se à sobrepartilha. Assim, não cabe a este Juízo, após o encerramento da fase cognitiva e expedição do formal, reabrir instrução para apurar titularidade de bens não incluídos no plano homologado, tampouco promover alterações em cadastros administrativos estranhos aos limites da partilha já formalizada. Dessa forma, inexiste competência jurisdicional para deliberar, nestes autos, acerca dos semoventes remanescentes apontados pela autarquia estadual. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado, devendo as partes, caso pretendam regularizar os semoventes não abrangidos pela partilha, valer-se da via administrativa competente ou ajuizar a competente ação de sobrepartilha, em autos apartados e distribuídos por dependência, conforme preconiza o art. 669 do CPC. Intimem-se. Após, havendo guias de custas finais expedidas (evs. 260/264), verifique a Escrivania sua regular quitação. Tudo regularizado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe, nos termos já determinados na sentença. Data certificada pelo sistema eproc.
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