Processo 0001722-60.2025.5.17.0013

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001722-60.2025.5.17.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001722-60.2025.5.17.0013 REQUERENTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES REQUERIDO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46e8eb5 proferida nos autos. Intime-se o sindicato-autor para, no prazo de cinco dias, informar se deseja iniciar a execução, observando-se que sua manifestação de vontade em sentido positivo abrangerá TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, inclusive, IDPJ, convênios de persecução patrimonial e financeiro dentre outros meios colocados à disposição do Juízo. Decorrido o prazo, in albis, voltem os autos conclusos. Havendo manifestação expressa de prosseguir na execução, intime-se a executada, por seu advogado, para quitação do valor atualizado pela Contadoria da Vara, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Se expressamente quitado o débito pela executada (não apenas garantida a dívida para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo os autos conclusos para extinção da execução. Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceda-se à penhora on line de contas bancárias da executada - Convênio SISBAJUD. Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, considerando que a sentença líquida não comporta impugnações posteriores, expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo conclusos para extinção da execução. Caso a penhora on line não garanta integralmente o débito, proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome da executada, pelo Convênio RENAJUD. Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de imediato, a restrição de transferência sobre os veículos encontrados, expedindo-se mandado para penhora e avaliação dos veículos e/ou de outros bens. Inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD for negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores, na forma do Provimento Consolidado TRT 17 n.º 01/2005, alterado pelo Provimento TRT.17.ª SECOR nº 03/2020, o qual deverá utilizar as ferramentas eletrônicas INFOJUD(DOI;DIRF/ECF; DITR), ARISP e INFOSEG, observados os convênios firmados por este E. TRT, visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida. Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a penhora on line de contas bancárias da executada - Convênio BACENJUD. Quando garantida integralmente a dívida, intimem-se as partes para ciência e manifestação, na forma do art. 884 da CLT, com prazo comum de 5 dias). Por óbvio que se o executado já tiver ciência da garantia, o que normalmente ocorre em caso de penhora de bens, a intimação será dirigida apenas ao exequente. Ato contínuo, proceda-se à alteração do status do devedor no BNDT, registrando-se a informação sobre a garantia da execução. Por outro lado, se fracassadas todas as tentativas acima,  intime-se o reclamante para indicar meios ao prosseguimento da execução, prazo de quinze dias.   VITORIA/ES, 01 de junho de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES

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