Processo 0001722-84.2025.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001722-84.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: ANTONIO ROQUE RAMOS RECLAMADO: FTC TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1046c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES: Acolher as preliminares arguidas pela reclamada para declarar a inépcia da petição inicial quanto ao intervalo intrajornada e à integração do suposto pagamento por fora de R$ 100,00 por descarga, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a essas pretensões, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO ROQUE RAMOS em face de FTC TRANSPORTES LTDA para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, apuradas em liquidação de sentença com base no laudo pericial contábil e nos parâmetros fixados na fundamentação fática desta decisão: a) horas extraordinárias excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional constitucional de 50%, com reflexos; b) horas extras decorrentes do tempo de espera considerado como período à disposição do empregador, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos; b.1) horas extraordinárias pela supressão do intervalo interjornada de 11 horas diárias, com adicional de 50%, com reflexos; b.2) domingos e feriados laborados sem folga compensatória na mesma semana, pagos em dobro, com reflexos; b.3) reflexos das comissões pagas habitualmente ao longo do pacto laboral sobre repouso semanal remunerado, horas extras, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS com a respectiva multa de 40%, aviso prévio indenizado e saldo de salário. Julgo improcedentes os pedidos de devolução de descontos de salário e vale-alimentação deduzidos no aditamento à inicial, bem como o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Concedo ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% devidos pela reclamada sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% devidos pelo reclamante sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos da fundamentação fática. Honorários periciais em favor de Rodrigo Garcia do Nascimento arbitrados em R$ 3.500,00, a serem pagos pela reclamada. Liquidação por cálculos, devendo ser observados os parâmetros de juros, atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários delineados na fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de condenação arbitrado provisoriamente em R$ 40.000,00. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FTC TRANSPORTES LTDA
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