Processo 0001722-86.2025.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001722-86.2025.8.17.8233 AUTOR(A): PEDRO VICTOR FIDELES DA SILVA RÉU: NEOENERGIA S.A SENTENÇA VISTOS, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Defiro o pedido da parte ré, NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CNPJ/MF nº 10.835.932/0001-08), para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, OAB-PE 786-B, desde a capacidade postulatória esteja regular. Caso contrário, intime-se para regularizar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desabilitação nos autos. DECIDO Como não foram suscitadas matérias em sede de preliminar, de pronto, passo ao mérito da demanda. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PEDRO VICTOR FIDELES DA SILVA em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela concessionária demandada e que, em 09/08/2025, houve interrupção no fornecimento de energia em sua unidade consumidora. Sustenta que, após o restabelecimento do serviço, sua televisão, uma Samsung Smart TV 43'' Crystal UHD 43TU7000 4K 2020 Wi-Fi, passou a apresentar defeito, permanecendo com emissão de áudio, mas sem exibição de imagem. Afirma que buscou solução administrativa junto à concessionária, porém seu pedido de ressarcimento foi indeferido. Em razão disso, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte autora juntou documentos, entre os quais nota fiscal do equipamento, registros de atendimento/protocolo junto à concessionária, requerimento administrativo e documentos relativos ao suposto dano elétrico. A demandada apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de registro de interrupção ou oscilação de energia apta a ocasionar o dano narrado, bem como ausência de nexo causal entre sua conduta e o defeito apresentado no equipamento. Alegou, ainda, que os registros internos da concessionária não indicam perturbação no sistema elétrico na data apontada pela parte autora, tampouco ultrapassagem dos limites regulatórios previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente quanto aos indicadores de continuidade DEC e FEC. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação. A parte autora afirmou que ocorreu falta de energia em sua unidade consumidora, que, após o retorno do fornecimento, sua televisão ficou apenas com som, sem imagem, e que buscou a solução administrativa, a qual foi negada pela concessionária. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação da parte autora para apresentar laudo técnico e três orçamentos relativos ao aparelho eletrônico danificado. A parte autora apresentou laudo/orçamento técnico, no valor de R$ 1.600,00, justificando a…
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