Processo 0001722-90.2025.5.12.0048
TRT12 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001722-90.2025.5.12.0048 RECORRENTE: ASSOCIACAO DA REDEH DE BENEFICENCIA CRISTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001722-90.2025.5.12.0048 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DA REDEH DE BENEFICÊNCIA CRISTÃ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/jwb/namf. DIREITOS PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE. COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). DEVER JURÍDICO COGENTE. RECALCITRÂNCIA CONFIGURADA. DANO MORAL COLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. NATUREZA FILANTRÓPICA DO OFENSOR. PRESERVAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. I. Caso em exame 1.1. Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública, determinando o preenchimento escalonado da cota de pessoas com deficiência (PCD) e o pagamento de indenização por dano moral coletivo. II. Questão em discussão 2.1. As questões centrais consistem em: (I) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica de natureza beneficente; (II) definir se a ré comprovou a impossibilidade fática de preencher a cota legal que justifique a reforma da condenação; e (III) avaliar se a natureza filantrópica da instituição autoriza a redução dos valores fixados a título de dano moral coletivo e multa cominatória. III. Razões de decidir 3.1. A comprovação da condição de entidade beneficente de assistência social mediante certificado oficial (CEBAS), revela a debilidade financeira e autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica (art. 790, § 4º, da CLT). 3.2. O preenchimento da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência constitui dever jurídico cogente e de eficácia plena (art. 93 da Lei nº 8.213/91). A simples alegação de escassez de candidatos qualificados ou a complexidade das funções hospitalares não exime o empregador sem a prova inequívoca do esgotamento de meios proativos de recrutamento e adaptação razoável do ambiente laboral. 3.3. A dispensa de trabalhador PCD quando não atingida a cota legal, sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante, viola os ditames do § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 131 do TRT12. 3.4. O descumprimento reiterado e prolongado das normas de inclusão social, mesmo após fiscalização e termo de compromisso, caracteriza dano moral coletivo in re ipsa. No entanto, tratando-se de associação beneficente sem fins lucrativos, cujas receitas são oriundas de repasses públicos vinculados ao SUS, a fixação de penalidades pecuniárias deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a evitar que a sanção comprometa a continuidade da prestação de serviços de saúde à coletividade. IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso provido em parte para reduzir a compensação por dano moral coletivo para R$40.000,00 e a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer para R$5.000,00 por vaga não preenchida. Tese de julgamento: A certificação oficial CEBAS é documento suficiente para revelar a insuficiência de recursos e justificar a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. O…
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