Processo 0001722-94.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0001722-94.2026.8.17.9480 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Sanharó/PE Agravante: ROSINETE MARIA LEITE ALVES Agravado: Município de Sanharó Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho MONOCRÁTICA TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela agravante em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Sanharó/PE, nos autos do cumprimento de sentença de origem, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pelo Município de Sanharó para, mediante interpretação conforme à Constituição da Lei Municipal n. 226/2017, fixar o teto da Requisição de Pequeno Valor — RPV em 117,51% (cento e dezessete inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social vigente à época do trânsito em julgado da decisão de mérito, para os títulos executivos judiciais que tiveram trânsito em julgado entre a vigência da referida lei municipal e 23/10/2024 (data da publicação da Lei Municipal n. 441/2024); e, para os títulos transitados em julgado após 23/10/2024, fixar o teto em 100% (cem por cento) do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal n. 441/2024, afastando-se, por consequência, a aplicação subsidiária do art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em suas razões recursais, sustenta o agravante a inconstitucionalidade material da Lei Municipal n. 226/2017, ao fundamento de que o valor nominal de R$ 6.500,00 originariamente fixado tornou-se inferior ao piso constitucional do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, com os sucessivos reajustes do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Aduz que o critério de 117,51% adotado pelo magistrado singular configura criação de norma inexistente no ordenamento jurídico, mediante indevida atividade legislativa por intermédio da técnica da interpretação conforme à Constituição, em violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei Municipal n. 441/2024 ao caso concreto, sob alegação de violação ao Tema 792 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto o trânsito em julgado da decisão exequenda teria ocorrido em data anterior à edição da referida lei. Pugna, em razão disso, pela aplicação do limite subsidiário de 30 (trinta) salários-mínimos, previsto no art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e pela condenação do agravado em litigância de má-fé. Requer, em sede de tutela antecipada recursal, a aplicação do referido limite até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o provimento integral do agravo. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursais, bem como a regularidade formal. Quanto ao preparo, verifico que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do prévio recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, do recurso. Da delimitação da controvérsia A controvérsia recursal cinge-se à definição do parâmetro normativo…
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