Processo 0001722-97.2024.5.17.0012
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0001722-97.2024.5.17.0012 RECORRENTE: DANIELLE BARLOESINS BORGES RECORRIDO: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71b55b4 proferida nos autos. ROT 0001722-97.2024.5.17.0012 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): DANIELLE BARLOESINS BORGES RODRIGO JORGE DE BRITO ANTUNES (ES15628) RECURSO DE: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/02/2026 - Id 762ef10,aede12c; petição recursal apresentada em 10/03/2026 - Id 8c8cbb7). Regular a representação processual (Id ece7dfd, 6cfc888). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8c7067f ; Custas fixadas, id 8c7067f ; Condenação no acórdão, id 8ba2a2e : R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 8ba2a2e : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7296ea0, b687e53: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idf84f259, 62bf8fc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa . Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Insurge-se contra o reconhecimento da autora como bancária sendo-lhe aplicadas as normas coletivas da categoria, com os benefícios nela inerentes. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não obstante o resultado do julgamento do STF em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252 com Repercussão Geral reconhecida, em 30.8.2018, em que fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", ela não se aplcia ao presente caso, pois o contrato de trabalho da reclamante com a segunda reclamada vigeu no período compreendido entre 06/10/2015 a 31/12/2024, ou seja, iniciou no período anterior à vigência da Lei 13.429/2017 - Lei da Terceirização, não havendo que se falar em aplicação retroativa da lei, nos termos estabelecidos no art. 3º da própria lei em comento e assim, não havendo dispositivo legal que autorizasse a terceirização das atividades fins das empresas, deve ser…
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