Processo 0001723-03.2025.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001723-03.2025.5.18.0018 AUTOR: CATIA CILENE RODRIGUES CAMPOS RÉU: CLINICA INFANTIL DE CAMPINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a91fb0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos de id. 80de659, fixando o valor da execução em R$ 3.791,49, atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 175, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Considerando que a parte autora requereu o início da execução, registre-se no sistema o início da execução e cumpram-se as determinações a seguir exaradas: 1. Cite-se a parte executada, por meio de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 48 horas, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância correspondente. 2. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das contribuições previdenciárias, custas e imposto de renda, se devido. 2.1 Comprovados os recolhimentos, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. 3. Caso tenha transcorrido in albis o prazo para o pagamento ou a garantia da execução, proceda-se, com fulcro nos arts. 2º do CPC e 883 da CLT, bem como em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, à utilização dos convênios à disposição do Juízo, tanto em face do CNPJ principal da empresa executada, quanto de eventuais filiais. 4. Em caso de veículos localizados, promova-se a inclusão de restrição de transferência e de circulação. 4.1. Se os veículos estiverem livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 5. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte executada, sem haver garantia do juízo, inclua-se o seu nome no BNDT (art. 883-A da CLT). 6. Frustrados os convênios utilizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em face do executado, caso esteja sendo encontrado no endereço do cadastro processual. 7. Infrutífera a diligência, proceda-se à indisponibilidade de bens do executado, por meio da CNIB. 8. Sem êxito a medida, encaminhe, via sistema, certidão de Crédito Judicial para fins de protesto do(s) nome(s) do(s) devedor(es) junto ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB). 9. Em caso de não terem sido encontrados bens, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, querendo, requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 11-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o que já fica ordenado no caso de omissão. Intimem-se. smr GOIANIA/GO, 23 de junho de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA INFANTIL DE CAMPINAS LTDA
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