Processo 0001723-05.2024.8.17.8234

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001723-05.2024.8.17.8234
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001723-05.2024.8.17.8234 EXEQUENTE: EWERTON KAIO MEDEIROS DA SILVA EXECUTADO(A): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em face de cumprimento de sentença promovido por EWERTON KAIO MEDEIROS DA SILVA, no qual se busca a satisfação de multa cominatória (astreintes) fixada em sentença transitada em julgado. A parte executada sustenta, em síntese: (i) a necessidade de intimação pessoal para incidência das astreintes, com fundamento na Súmula 410 do STJ; (ii) o cumprimento da obrigação; e (iii) a exorbitância da multa, pleiteando sua redução. O embargado apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos. É o essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que os embargos são tempestivos e foram regularmente recebidos, com garantia do juízo, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. No mérito, contudo, não merecem prosperar. A controvérsia cinge-se à exigibilidade das astreintes fixadas em sentença, notadamente quanto à alegada necessidade de intimação pessoal da parte executada. A pretensão defensiva não merece acolhida. Com efeito, a aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça mostra-se incompatível com os princípios informadores do microssistema dos Juizados Especiais, notadamente os da simplicidade, informalidade e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A exigência de intimação pessoal da parte para fins de incidência de astreintes importaria em formalismo excessivo, incompatível com a lógica procedimental dos Juizados Especiais, que privilegia a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – REGULARIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 STJ EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PRINCIPALMENTE SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE – ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO NOS AUTOS EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30000141220228269006 Mogi das Cruzes, Relator.: Alexandre Muñoz, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/07/2022) Ademais, no caso concreto, restou configurada a ciência inequívoca da parte executada acerca da obrigação imposta e das consequências de seu descumprimento. Isso porque a demandada esteve regularmente representada nos autos por advogado constituído, tendo participado ativamente da relação processual, inclusive manejando recursos e, posteriormente, apresentando embargos à execução, o que evidencia pleno conhecimento do comando judicial. Para corroborar: ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU A NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 410/STJ. DECISÃO DE ORIGEM EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE . I - O acórdão recorrido assentou-se nos seguintes fundamentos (fl. 294): "Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 410 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, eis que a embargante foi devidamente intimada e, portanto, tinha ciência inequívoca acerca da decisão que determinou a incidência de multa diária pelo atraso…

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