Processo 0001723-09.2026.8.16.0071
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3905-6222 - Celular: (46) 3905-6222 - E-mail: cle-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001723-09.2026.8.16.0071 Processo: 0001723-09.2026.8.16.0071 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2026 Requerente(s): SHEILA DENISE DA SILVA MEDEIROS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, formulado pela Defesa de Sheila Denise da Silva Medeiros, presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A Defesa alega, em apertada síntese, que a requerente é mãe de três crianças menores de 12 anos, Brayan Ozéias Medeiros dos Santos (5 anos), Ravi Lucca Medeiros dos Santos (2 anos) e Luna Sophia Medeiros (6 meses), as quais dependem de seus cuidados, especialmente a lactente. Sustenta que, com a prisão do pai das crianças, os menores estão sob a guarda do avô materno, que não possui condições de prestar assistência integral. Requer, assim, a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares (mov. 1.1). Com vista dos autos, o i. representante ministerial se manifestou pelo indeferimento do pedido, argumentando que a gravidade concreta do delito e o risco à prole configuram situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício (mov. 10.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 316, do CPP, “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” A segregação cautelar exige, além da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, a demonstração concreta do periculum libertatis, consistente no risco gerado pela permanência do investigado em liberdade. No caso concreto, embora se trate de imputação pelo delito de tráfico de drogas, a análise das circunstâncias dos autos não evidencia gravidade concreta apta a justificar a manutenção da medida extrema. Com efeito, a quantidade de entorpecente apreendida, aproximadamente 19,9g de crack, embora relevante, não revela, por si só, envolvimento com organização criminosa estruturada ou risco excepcional à ordem pública. Em juízo preliminar, os elementos apontam para a prática de tráfico em pequena escala, situação cujos riscos podem ser adequadamente mitigados mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, verifica-se que a investigada é primária e não ostenta antecedentes criminais. Tais circunstâncias, embora insuficientes para, isoladamente, justificar a revogação da custódia cautelar, assumem relevância na aferição da proporcionalidade da medida quando não há elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva, prejuízo à instrução processual ou comprometimento da aplicação da lei penal. Nesse contexto, a manutenção da custódia cautelar mostra-se desproporcional. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, não pode servir como antecipação de pena, devendo ser reservada às hipóteses em que nenhuma outra medida cautelar se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.