Processo 0001723-12.2018.8.16.0193
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001723-12.2018.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$6.742,99 Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): MICHELLI CAROLINE LEPCHAK LIMA D E C I S Ã O 1. Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Michelli Caroline Lepchak Lima em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., no âmbito da ação de execução de título extrajudicial, autuada sob o número 0001723-12.2018.8.16.0193. A excipiente alega, em síntese, a ocorrência de nulidades absolutas e matérias de ordem pública que maculam o desenvolvimento válido da relação processual. Sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo de Colombo, matéria que restou superada com o declínio de competência e remessa dos autos a este Juízo de Pinhais, foro de seu domicílio. No mérito da objeção, aponta vício insanável na constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial acostada ao #17.10 foi recebida por terceira pessoa alheia à lide, identificada como Jessyka de S. Gonçalves, em 19/01/2018. Aduz, outrossim, a ocorrência de prescrição material da pretensão de cobrança, asseverando que a demanda foi proposta em março de 2018 e que, até o ano de2026, não havia sido realizada citação válida por desídia exclusiva da instituição financeira exequente. Argumenta que o transcurso de mais de oito anos sem a angularização processual fulmina o direito material do credor, obstando a retroação dos efeitos interruptivos da citação à data da propositura da ação. Suscita, ainda, a nulidade absoluta da decisão que deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Afirma que o excepto agiu com dolo e fraude processual ao declarar que não havia localizado o veículo objeto da garantia fiduciária, omitindo deliberadamente que o bem havia sido apreendido administrativamente pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná em 05/07/2022, conforme comunicação oficial constante no mov. #384. Diante disso, pugna pelo reconhecimento da litigância de má-fé do credor, pela concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, notadamente a anotação via Serasajud de #510, e pela extinção imediata do feito executivo. Intimado, o excepto apresentou impugnação no #529. Defende, preliminarmente, o descabimento da exceção de pré-executividade para a discussão de matérias que demandam dilação probatória. No mérito, sustenta a regularidade da constituição em mora, asseverando que a notificação extrajudicial foi encaminhada e entregue no endereço fornecido pela própria devedora no instrumento contratual, sendo desnecessário o recebimento pessoal. Afasta a alegação de prescrição, argumentando que o prazo prescricional aplicável ao sistema de consórcios é de cinco anos, contados do encerramento do grupo, o qual ocorreu em fevereiro de 2021. Defende que a propositura da ação em 18/03/2018 interrompeu o fluxo prescricional e que a citação se aperfeiçoou com o comparecimento espontâneo da executada em maio de 2026, antes do decurso do prazo quinquenal. No tocante à conversão…
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