Processo 0001723-30.2026.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001723-30.2026.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0001723-30.2026.8.17.2480 AUTOR(A): HIGOR FELIX DA SILVA PROCURADOR(A): DAVINO MONTEIRO DA COSTA FILHO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242256621 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... 1 - RELATÓRIO Cuida-se nos autos de demanda nominada de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por HIGOR FELIX DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), ambos devidamente qualificados objetivando seja obrigado o requerido a cancelar restrição em seu prontuário de habilitação. Alega, em aperta síntese, que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva emitida, entretanto, consta no sistema do Órgão de Trânsito restrição na CNH por suposta infração cometida no período de Permissão para Dirigir. Diz ser ilegal a restrição imposta (Id 229784202). Indeferida a gratuidade da justiça (Id 236413489). O DETRAN/PE contestou (Id 241321925) sustentando, em síntese, ter praticado os atos dentro da legalidade. É o relatório no essencial. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar do DETRAN, no caso, não merece acolhimento, uma vez que a discussão dos autos é sobre o processo administrativo de imposição da restrição na CNH, cuja competência é do Órgão de Trânsito Estadual, e não da penalidade imposta pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado. As normas previstas nos artigos 4º e 6º do CPC impõem a análise meritória dos pedidos: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Ademais, cabe-me referir que o magistrado ao julgar a lide, não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na resposta. O Julgamento antecipado do mérito, não implica cerceamento de defesa, quando possível a imediata apreciação dos pedidos. Nesse sentido, decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ NA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. REJEIÇÃO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE OS APELADOS. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS LOCATÁRIOS APELANTES. INOCORRÊNCIA. NÃO AVERBAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA VENDA. DECURSO DO…

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