Processo 0001723-45.2024.8.27.2731

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0001723-45.2024.8.27.2731
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 0001723-45.2024.8.27.2731/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) RÉU : LEILA MARIA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) RÉU : HEDER JOHN DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : LIMARA NUNES LIMA CLAUDINO (OAB TO012708) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de  ação monitória  ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - Sicredi União MS/TO em desfavor de Paraiso Assessoria Pedagógica LTDA,  Heder John de Jesus Silva  e  Leila Maria de Jesus Silva , todos qualificados nos autos. A autora requer a exclusão dos réus  Heder John de Jesus Silva  e  Leila Maria de Jesus Silva  e a inclusão de Franciane dos Santos Pereira (evento 49). Os réus concordaram com a substituição (eventos 70 e 71). A parte autora foi intimada para adequar o pedido de substituição com a inclusão do outro sócio, a fim de que ocorra a sucessão processual da ré Paraíso Assessoria Pedagógica LTDA. e sua regularização no polo passivo (evento 74). A parte autora apresentou manifestação incluindo o sócio faltante (evento 80). É o relato necessário. Decido . II - FUNDAMENTAÇÃO Dentre as incumbências das partes rés, ao serem citadas da ação, está a arguição de ilegitimidade de parte, seja do autor ou do próprio réu (art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil). Caso o réu alegue ser parte ilegítima no processo ou, ainda, não possuir responsabilidade pelos prejuízos elencados, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu (art. 338 do CPC). No caso em análise, os réus Heder John de Jesus Silva e Leila Maria de Jesus Silva alegaram sua ilegitimidade passiva em embargos à ação monitória e apontaram os sócios Franciane dos Santos Pereira e Paula Batista da Silva como legitimos para figurarem no polo passivo (eventos 30 e 57). Ademais, a parte autora requereu a substituição processual apresentada pelas partes rés, o que satisfaz os requisitos dos arts. 338 e 339, ambos do CPC. Veja-se a jurisprudência sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART . 110, INC. VIII, ALÍNEA C. EMBARGOS À MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PARTE RÉ . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PERMITINDO À PARTE AUTORA A ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORRIGIR O POLO PASSIVO, COM A MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS PARA 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM BASE NO CPC, ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO. I . CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu o processo monitório sem resolução do mérito, em razão de erro na qualificação da parte ré. A parte apelante requereu a correção do CNPJ e a continuidade do feito, e, subsidiariamente, a substituição da parte ré. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se a parte apelada é legítima para figurar no polo passivo da demanda e a possibilidade de correção ou substituição do polo passivo após a oposição de embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A parte ré que foi cadastrada no Projudi, citada e que opôs embargos…

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