Processo 0001723-46.2025.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001723-46.2025.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001723-46.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: GESIEL ALVES GADELHA JUNIOR RECLAMADO: AGUA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a7337b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS CORREIA DE ANDRADE, no dia 27/04/2026. DESPACHO Vistos. Analiso a petição de ID 7e88c62, na qual o reclamante apresenta justificativa para sua ausência na audiência inaugural, registrada na ata de ID 03b70c7, pleiteando a isenção do pagamento das custas processuais impostas. O autor alega que, embora tenha saído de casa com a antecedência necessária, seu trajeto por transporte público foi severamente atrasado por um acidente na BR-040, o que o fez chegar ao Fórum após o encerramento da sessão. Para corroborar sua tese, anexa um vídeo noticiando o referido evento. Contudo, a justificativa apresentada carece de verossimilhança. O próprio vídeo anexado pelo reclamante, bem como a descrição fática em sua petição, aponta a ocorrência de um acidente na rodovia BR-040, na altura da entrada de Santa Maria/DF. Ocorre que, conforme endereço declinado na própria petição inicial (ID 4211c0b), o autor reside em Planaltina/DF. É fato público e notório no Distrito Federal que o trajeto de Planaltina/DF para o Fórum Trabalhista de Brasília, localizado na Asa Norte, se dá pela região da saída norte, não envolvendo, em nenhuma hipótese, o tráfego pela BR-040 na saída sul, onde se localiza Santa Maria. As duas localidades estão situadas em regiões diametralmente opostas. Dessa forma, o evento invocado como força maior é completamente desassociado da rota de deslocamento do reclamante, não se prestando como motivo idôneo para justificar o atraso e, consequentemente, a ausência ao ato. Pelo exposto, por total impertinência entre a causa de pedir da justificativa e a realidade fática dos autos, indefiro o requerimento e mantenho a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais fixadas na ata de ID 03b70c7. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas. Não sendo realizado o recolhimento espontâneo, em ponderação à excessiva onerosidade que a execução forçada atrai ao Poder Judiciário, sobretudo frente aos valores desproporcionalmente reduzidos, em regra, a serem recolhidos nesta Especializada, deixe-se, por ora, de adotar medidas de constrição. Não obstante, a pendência deve ser certificada e registrada no sistema processual, ficando a parte autora ciente de que o ajuizamento de nova demanda será condicionado ao prévio recolhimento das custas judiciais provenientes deste feito, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, sem prejuízo, inclusive, de que nova ausência injustificada à inicial resulte na perda temporária de seu direito de reclamar perante esta Especializada, nos termos do art. 732. Publique-se. Intime-se.  BRASILIA/DF, 27 de abril de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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