Processo 0001723-46.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001723-46.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001723-46.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238686734, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de J L BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, objetivando o pagamento de débito oriundo de utilização de limite de crédito em conta corrente. Narra, em síntese, que a ré utilizou o limite de crédito rotativo (cheque especial) disponibilizado em sua conta corrente, mas deixou de recompor o saldo, tornando-se inadimplente. Afirma que, após tentativas frustradas de negociação, o débito, em 23/12/2024, totalizava R$ 318.166,90 (trezentos e dezoito mil, cento e sessenta e seis reais e noventa centavos). Requereu, em sede de tutela de evidência, o bloqueio de valores e, ao final, a condenação da ré ao pagamento do montante indicado, acrescido dos encargos contratuais. Juntou documentos e recolheu custas. Decisão (id. 193002167) indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência e designou audiência de conciliação. A ré apresentou defesa (id. 198585403), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável e a nulidade da citação. No mérito, sustentou a inexistência do débito, alegando que foi integralmente quitado. Impugnou os extratos e a planilha de cálculo por serem unilaterais, e questionou a legalidade dos encargos cobrados, como juros e multa, por ausência de pactuação expressa, apontando a ocorrência de anatocismo. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos. A parte autora apresentou réplica (id. 205293443), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Defendeu a desnecessidade do contrato físico para ajuizamento da ação, a configuração da mora ex re e a inaplicabilidade do CDC ao caso. Juntou documentos e manifestou desinteresse em novas provas e na audiência de conciliação. A parte ré manifestou-se sobre a réplica (id. 206611442), impugnando os argumentos do autor, reafirmando os termos da contestação e informando não ter outras provas a produzir. Em decisão de saneamento (id. 220076772), o juízo declarou encerrada a fase instrutória e anunciou o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas da decisão de saneamento e o prazo transcorreu sem manifestação (id. 224616475). Os autos vieram da 5ª Vara Cível da Capital - Seção Apara este Gabinete da Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela parte ré. Arguiu, inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não juntou documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o contrato de abertura de crédito. Não merece prosperar. A presente demanda trata de Ação de Cobrança, de natureza cognitiva, que visa à constituição de um título executivo judicial,…

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