Processo 0001723-59.2024.8.16.0077
TJPR • Ação Civil Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 Processo: 0001723-59.2024.8.16.0077 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$8.520,00 Autor(s): André Gustavo Souza de Oliveira MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em substituição processual a ANDRÉ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando o fornecimento do produto EXTRATO DE CANNABIS 79,14 mg/ml, conforme prescrição médica. Aduziu o Ministério Público, em síntese, que o substituído é diagnosticado com epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas - CID G40.3, necessitando do tratamento prescrito por médica responsável pelo seu acompanhamento. Sustentou que o paciente já fez uso de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, sem estabilização satisfatória do quadro clínico, e que a interrupção do tratamento indicado poderia ocasionar desestabilização do quadro epilético. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes, declaração de hipossuficiência, receitas, exames, laudos médicos, orçamento e documentos do procedimento administrativo (mov. 1). Por decisão de mov. 15.1, a apreciação da tutela de urgência foi postergada para prévia obtenção de parecer técnico pelo NatJus. Juntada a Nota Técnica no mov. 17.1, o Ministério Público reiterou o pedido de concessão da tutela provisória. O Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 24.1, sustentando, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, sob o argumento de que o produto pretendido não possuiria registro sanitário típico perante a ANVISA. No mérito, defendeu a improcedência, alegando ausência de demonstração da imprescindibilidade do tratamento, existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e insuficiência de evidências científicas de alto nível. A tutela de urgência foi deferida no mov. 26.1, determinando-se ao Estado do Paraná o fornecimento do medicamento denominado “Extrato de Cannabis 79,14mg” no prazo fixado, sob pena de adoção de medidas executivas. O Ministério Público se manifestou, informando que o medicamento não havia sido fornecido, pleiteando pelo sequestro de valores necessários para aquisição do medicamento suficiente para três meses (mov. 38.1). A decisão do mov. 40.1, determinou a intimação do Estado do Paraná para, querendo, manifestar-se sobre o fornecimento do medicamento, sob pena de sequestro. O Estado do Paraná não prestou as informações necessárias (mov. 43.1). O Ministério Público apresentou orçamento atualizado para fins de sequestro (mov. 45). O sequestro foi realizado (mov. 47.1) e, posteriormente expediu-se alvará de levantamento em favor do paciente (mov. 54.1). Novamente, o ente ministerial requereu o sequestro de valores (mov. 70.1). A decisão do mov. 73.1 determinou a intimação do estado do Paraná para se manifestar quanto ao fornecimento pela via administrativa, caso contrário, autorizou o sequestro de valores. Foi realizado novo sequestro (movs. 86 e 91). Expediu-se alvará dos valores em favor do…
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