Processo 0001723-62.2025.5.12.0020

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001723-62.2025.5.12.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001723-62.2025.5.12.0020 RECORRENTE: MARCIO LUIZ TEIXEIRA FARIA RECORRIDO: MORAES PINTURAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001723-62.2025.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: MARCIO LUIZ TEIXEIRA FARIA RECORRIDO: MORAES PINTURAS LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. O vínculo de emprego caracteriza-se pela prestação pessoal do trabalho de forma onerosa, não eventual e subordinada à empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, dirige a prestação pessoal do serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Não comprovados no processo todos os citados requisitos legais de forma cumulativa, impera o indeferimento do pedido declaratório da relação empregatícia.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário), da Vara do Trabalho de Videira, SC. Recorrente MARCIO LUIZ TEIXEIRA FARIA e recorrida MORAES PINTURAS LTDA. Inconformada com a sentença (fls. 141/147- ID. 9b0bbcf), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 152/170 - ID. 8c18516). Contrarrazões nas fls. 175/181 - ID. 34832a5. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Vínculo de emprego O autor insiste estar comprovada a habitualidade na prestação dos serviços de pintor e, assim, pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício entre si e a ré no período de 20.11.2023 (corrige erro material da peça inicial) a 28.02.2025. Ainda, sustenta haver equívoco na sentença ao concluir pela ausência de habitualidade, uma vez que desconsiderou o período em que o autor esteve acidentado, entre 23.03 e 26.06.2024. Por fim, aduz ausência de comprovação pelo réu de trabalhou sem o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT, uma vez que admitiu a prestação de serviços. Com relação à caracterização da relação de emprego, o vínculo empregatício decorre, por imperativo legal (CLT, art. 9º), de toda relação de trabalho na qual estejam presentes os requisitos jurídicos para a sua formação: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica (CLT, arts. 2º e 3º). Logo, é irrelevante o fato de as partes optarem por não formalizarem o contrato de trabalho, porquanto o vínculo de emprego não decorre de ajuste formal; mas, sim, da espécie de relação de trabalho material adotada pelas partes. Ficou estabelecido na Súmula 212 do TST que: [...]O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado[...] No caso concreto, admitida a prestação de serviços, a ré sustentou que o autor se ativou como diarista, de forma intermitente, percebendo a quantia diária de R$ 150,00 mais almoço Portanto, incumbe à ré o ônus da prova quanto à alegada forma de relação jurídica entre as partes, por constituir fato impeditivo às verbas salariais e rescisórias postuladas. O Juízo originário assim concluiu a fundamentação de improcedência do pleito (fl. 143): Portanto, este Juízo está convicto de que o autor nunca trabalhou como empregado da ré, mas apenas e tão somente como trabalhador…

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