Processo 0001723-73.2025.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001723-73.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: JANAINA NUNES GOMES RECLAMADO: VITALINO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d16e235 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir o Estado de Sergipe deste processo. Extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado de Sergipe, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC; 2. Rejeitar o pedido de chamamento ao processo da FUNCAP 3. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAÍNA NUNES GOMES contra VITALINO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, as seguintes verbas, conforme fundamentação supra: a) Aviso prévio indenizado de 42 dias; b) Diferenças proporcionais de férias com um terço e de 13º salário, geradas pela projeção do aviso prévio indenizado; c) Valores atrasados do FGTS dos meses indicados na fundamentação (novembro e dezembro de 2022, abril e julho de 2023, setembro, novembro e dezembro de 2024, e janeiro, fevereiro e março de 2025); d) Multa rescisória de 40% calculada sobre o saldo total do FGTS de todo o contrato de trabalho (incluindo os valores atrasados e a projeção do aviso prévio); e) Multas dos artigos 477 e 467 da CLT, esta incidente sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e multa fundiária. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, ante sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, autorizando-se a dedução da cota da parte autora sobre seus créditos. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela primeira reclamada. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$203,74, calculadas sobre o valor da condenação de R$10.186,98, conforme planilha retro. Intimem-se as partes. HENRY CAVALCANTI DE…
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