Processo 0001723-76.2025.8.16.0060
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: cantagalovaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001723-76.2025.8.16.0060 Processo: 0001723-76.2025.8.16.0060 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GERALDO DINGUELESKI Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0001723-76.2025.8.16.0060, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réus GERALDO DINGUELESKI. 1. RELATÓRIO. Dispensado por força do artigo 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Em síntese, cuida-se de acusação imputada ao réu pela prática do fato típico contido no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97). Pois bem. Presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A materialidade do fato encontra-se estampada no Termo Circunstanciado (mov. 18.1), laudo de lesões corporais indicando que o noticiado também sofreu lesões ocasionadas pelo acidente narrado na inicial acusatória (mov. 18.3), além das demais provas orais colhidas no decorrer da persecução penal. A autoria, por sua vez, restou demonstrada, em especial pelas declarações das testemunhas. Neste sentido, colhe-se da prova oral colhida em sede de audiência de instrução: A testemunha e policial militar RAQUEL CONRADO DA SILVA (mov. 56.1), em Juízo, relatou: “Que não viu o acidente. Que o delegado Eron entrou em contato conosco, pedindo para que nós comparecêssemos no local. Porque ele estava com o senhor Geraldo, e ele precisava que alguém encaminhasse ele, só para fazer um acompanhamento médico, na UPA de Cantagalo e levasse na delegacia. Que as meninas dariam sequência aos fatos. Que o delegado Eron, disse que houve um acidente no trevo da cidade e o carro foi a uma distância da BR, de 01 km mais ou menos, ele se afastou”. Grifei. A testemunha e policial rodoviário federal EDUARDO BAGLIOLI PINHO (mov. 56.2), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou: “Que tem vaga lembrança, quase nada da situação. Que não lembra do veículo que estava envolvido. Que sabe que era um veículo de passeio, pelo que leu no B.O. versus um caminhão. Que o acidente ocorreu no trevo secundário de Cantagalo e o veículo se evadiu-se do local. Que em uma estrada rural, cerca de 01 km, 500 metros do local da colisão, foi encontrado o veículo estacionado, parado sobre a via. Que não lembra o motivo que ele parou o veículo naquele local, se ele deu pane no veículo ou qualquer outra situação. Que não consegue recordar se o acusado estava lúcido, se ele estava quieto, taciturno. Que não tem certeza. Que só sabe que ele estava no veículo”. Grifei. Em seu interrogatório judicial, o réu GERALDO DINGUELESKI (mov. 56.3), declarou: “(...) que é verdadeiro, mas teria que avaliar a sua situação por ter feito isso. Que houve uma pancada muito grande na cabeça, uma lesão no ombro e uma luxação na costela, que ficou por muitos dias roxo. Que teve uma falta de exame médico, que poderia ter uma hemorragia interna, que na hora do laudo não foi nenhum…
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