Processo 0001723-79.2024.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001723-79.2024.5.12.0058 RECORRENTE: LUIS HOWUART AGUILERA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001723-79.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: LUIS HOWUART AGUILERA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Deve ser mantida a sentença que acolhe a conclusão de laudo pericial não infirmado por outro meio de prova. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente LUIS HOWUART AGUILERA e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Inconformado com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Bernardo More Frigeri, que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor a este Tribunal. Pretende, em síntese, a reforma da sentença nos seguintes tópicos: adicional de insalubridade, horas extras, danos morais, rescisão indireta, limitação da condenação aos valores indicados na inicial e honorários de sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pretende a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Sustenta que o perito não considerou a realidade vivenciada durante o contrato, marcada por frio intenso, umidade constante, contato com produtos semicongelados e ruído intermitente elevado. Adverte que a mera entrega de EPIs não é suficiente para descaracterizar a insalubridade, uma vez que não comprovado o uso adequado, treinamento, fiscalização e substituição dentro dos prazos recomendados pelo fabricante. O perito designado nos autos concluiu pela não configuração da insalubridade nas atividades laborais do autor (fls. 429-45). O laudo pericial consiste na prova técnica por excelência para apuração da insalubridade, nos termos do disposto no art. 195 da CLT. Impende relevar que não obstante o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, entendo que os elementos dos autos se mostraram incapazes a infirmá-lo. No caso sob exame, o autor se limita a impugnar genericamente o laudo pericial, não indicando nenhum elemento probatório capaz de infirmar a sua conclusão, que assim deve prevalecer. Nego provimento. 2. HORAS EXTRAS O autor pretende a condenação da ré ao pagamento de horas extras. Defende a nulidade do regime de compensação de jornada, por conta da habitualidade na prestação de horas extras, da prestação de labor em ambiente insalubre e da ausência de controle adequado da jornada. A ré anexou à defesa os cartões-ponto referentes a todo o contrato de trabalho, os quais nem sequer foram impugnados de forma específica pela parte autora, devendo assim ser considerados válidos. As normas coletivas, outrossim, autorizavam durante todo o contrato a compensação semanal de jornada. Nesse aspecto, o excelso Supremo Tribunal Federal, decidindo o Tema 1046 de Repercussão Geral (leading case ARE 1121633), fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,…
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