Processo 0001723-82.2024.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001723-82.2024.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001723-82.2024.5.12.0057 RECORRENTE: CRISTIANO DALL AGNOL RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001723-82.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: CRISTIANO DALL AGNOL RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E USO DE EPI's. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE RUÍDO CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL. Havendo comprovação do fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o agente ruído, não persiste o direito ao adicional de insalubridade, a teor da Súmula 80 do TST. A matéria contida no ARE 664.335/SC pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 555), trata de discussão previdenciária, especificamente acerca do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, não interferindo no direito ao adicional de insalubridade previsto na legislação trabalhista. Recurso patronal provido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente CRISTIANO DALL´AGNOL e recorrido COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Inconformada com a sentença (fls. 1144/1157 - ID. 1e480f7), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 1174/1212 - ID. b6f8adc). Contrarrazões nas fls. 1219/1227 - ID. 14e85d3. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Deixo de conhecer contudo da pretensão recursal atinente à rescisão indireta, porquanto não formulada desde a exordial, sendo, portanto, inovatória. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Limitação da condenação aos valores indicados na exordial O reclamante se insurge contra a sentença que limitou eventual condenação aos valores indicados na petição inicial, argumentando que tais valores são meramente estimativos. Sem razão. O §1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece o seguinte: §1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (sublinhei). Estabelecidos os limites pela autora, a eles está adstrito o julgador, nos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, a condenação deve estar limitada aos valores indicados na petição inicial. Nesse sentido, é a tese jurídica nº 6 deste TRT a qual está vigente e é aplicável ao caso, in verbis: "TESE JURÍDICA N.° 6 EM IRDR (proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - tema 10) Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT/TRT12-CADERNO JUDICIÁRIO no dia 27-7-2021, considerando-se publicada no dia 28-7-2021)." Pelo exposto, nego provimento. 2 - Adicional de insalubridade. Ruído O reclamante afirmou ter laborado exposto a ruídos acima dos limites de tolerância devido à presença de compressores, geradores de energia,…

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