Processo 0001723-83.2022.8.27.2741

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001723-83.2022.8.27.2741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001723-83.2022.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001723-83.2022.8.27.2741/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : LOURENÇA BATISTA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS NÃO APRECIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos da autora, ao reconhecer a regularidade de empréstimo consignado impugnado, indeferindo a produção de prova pericial e julgando antecipadamente o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da produção probatória e ausência de apreciação de requerimentos formulados pela autora, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 370 do CPC permite ao magistrado indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, mas essa prerrogativa não afasta o dever de oportunizar a produção de provas úteis ao esclarecimento de fatos controvertidos. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pressupõe que a controvérsia esteja suficientemente esclarecida pelos elementos constantes dos autos. A impugnação específica da autora quanto à autenticidade da contratação eletrônica evidencia controvérsia fática sobre a formação da relação contratual. A ausência de apreciação dos pedidos de expedição de ofício à CLARO S.A. e de autorização para depósito judicial dos valores creditados impede o regular desenvolvimento da instrução. O comportamento processual da autora, ao reconhecer o recebimento dos valores e requerer sua devolução por depósito judicial, reforça a boa-fé e a pertinência da instrução probatória. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ não impõe perícia grafotécnica obrigatória em toda impugnação de autenticidade, mas não autoriza julgamento antecipado sem exame de requerimentos probatórios relevantes. O julgamento antecipado configura cerceamento de defesa quando impede a produção de provas úteis e potencialmente aptas a influenciar a solução da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa quando há requerimentos probatórios pertinentes e não apreciados. 2. A impugnação específica da contratação de empréstimo consignado exige adequada instrução quando houver controvérsia fática relevante sobre a formação do vínculo contratual. 3. A cassação da sentença decorre da ausência de apreciação fundamentada dos requerimentos probatórios, e não da obrigatoriedade abstrata de realização de perícia grafotécnica. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com apreciação fundamentada dos pedidos formulados na petição inicial e na impugnação à contestação (evento 21), especialmente quanto aos requerimentos…

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