Processo 0001723-95.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001723-95.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: VANDO DE QUEIROZ MACHADO E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95233eb proferida nos autos. DECISÃO Considerando que exauriu o prazo para a reclamada opor Embargos à Execução (id. ac7cd56); Considerando a necessidade de expedição de alvará judicial nos autos, observando os cálculos homologados de id. c238dc3; Considerando que o posterior pedido conjunto de suspensão do feito, sob alegação de tratativas de acordo até 30/06/2026, não se mostra suficiente para obstar o regular prosseguimento da execução, sobretudo diante da garantia integral da execução e da expiração de prazo para Embargos; Considerando, ademais, que a petição apresentada pela executada no id. b0f9986 sequer individualiza o presente feito ou demonstra tratar especificamente destes autos, consistindo em manifestação genérica reproduzida em diversos processos em trâmite nesta Vara, circunstância que vem ocasionando tumulto processual e dificultando o regular andamento das execuções; Considerando que o sindicato autor não juntou procuração específica do substituído com poderes para receber e dar quitação; Ante o exposto, DECIDO: I - Indeferir o pedido de suspensão do processo. II - À Secretaria para que proceda à pesquisa de dados bancários do beneficiário do crédito por meio do sistema SISBAJUD. III - Em atenção à Portaria nº 010/2025/10ª VTM, determino que a Secretaria certifique nos autos, previamente à expedição de alvará ou à liberação de valores em execuções individuais de sentenças coletivas ajuizadas por sindicatos na qualidade de substitutos processuais, a existência ou não de outros processos em nome do(a) trabalhador(a) no sistema PJe, mediante consulta processual, consignando expressamente eventual ação individual com identidade de pedidos. IV - Não constatada a existência de ação individualizada com os mesmos pedidos da presente ação de cumprimento, expeça-se alvará judicial para pagamento dos valores devidos, observados os cálculos de id. c238dc3. V– Após, registrem-se os valores pagos, certifique-se a inexistência de saldo nas contas vinculadas, retirem-se eventuais restrições e retornem conclusos para sentença de extinção da execução. VI – Por fim, arquivem-se os autos. VII - Fica valendo a publicação desta Decisão no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)/Ssg. MANAUS/AM, 09 de junho de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDO DE QUEIROZ MACHADO - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS
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