Processo 0001724-09.2025.5.06.0313

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001724-09.2025.5.06.0313
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0001724-09.2025.5.06.0313 RECORRENTE: JEAN FABIO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN FABIO DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRUT S INDUSTRIA E COMERCIO DE GELADOS DE ALAGOAS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENDEDOR MOTOCICLISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FGTS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que condenou a empregadora ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pela integração das comissões à base de cálculo da parcela, rejeitou os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de função, indenização pelo uso de veículo próprio e afastou parte das insurgências relativas aos honorários advocatícios e aos cálculos de liquidação. A reclamada pretende a exclusão das comissões da base de cálculo do adicional de periculosidade. Por sua vez, o reclamante busca a reforma da sentença quanto ao enquadramento no art. 62, I, da CLT, ao acúmulo de função, à indenização pelo uso de motocicleta própria, aos honorários sucumbenciais e à incidência do FGTS e da multa de 40% sobre as verbas reflexas, além do pagamento direto dos depósitos fundiários. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se as comissões percebidas por vendedor motociclista integram a base de cálculo do adicional de periculosidade; (ii) saber se havia efetivo controle da jornada apto a afastar a exceção prevista no art. 62, I, da CLT; (iii) saber se as atividades desempenhadas configuram acúmulo de função; (iv) saber se é devida indenização pela depreciação do veículo próprio utilizado em benefício da empregadora; (v) saber se deve ser mantida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (vi) saber se os cálculos de liquidação devem contemplar a incidência do FGTS e da multa de 40% sobre as parcelas reflexas e qual a forma de pagamento dos respectivos valores. III. Razões de decidir O adicional de periculosidade devido ao vendedor motociclista incide exclusivamente sobre o salário básico, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT e da Súmula nº 191, I, do TST, sendo inviável a inclusão das comissões na base de cálculo, por constituir exceção restrita aos eletricitários. Demonstrada a impossibilidade de controle efetivo da jornada, mediante prova da autonomia do empregado na organização do trabalho externo, permanece aplicável a exceção do art. 62, I, da CLT, não sendo suficiente o uso de aplicativos operacionais, metas comerciais ou roteiros para caracterizar fiscalização da jornada. As atividades de organização de produtos, conferência de estoques e apoio à exposição de mercadorias são compatíveis com a função de vendedor externo e inserem-se no jus variandi patronal, inexistindo prova de alteração contratual lesiva ou de exercício de funções qualitativamente distintas. O fornecimento de…

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