Processo 0001724-12.2025.5.09.0091
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0001724-12.2025.5.09.0091 RECORRENTE: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPO MOURAO RECORRIDO: KELLY APARECIDA PETERNUCO CATARINO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001724-12.2025.5.09.0091 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por entidade hospitalar filantrópica contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. A agravante sustenta, em síntese, que sua situação financeira deficitária e seu caráter filantrópico, comprovado pelo CEBAS, seriam suficientes para a concessão da gratuidade da justiça e a consequente dispensa do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a condição de entidade filantrópica e a apresentação de balanços indicativos de prejuízo são provas suficientes para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica; (ii) a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT abrange o pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica é medida excepcional, dependente de prova cabal e contemporânea da incapacidade financeira, não bastando a mera demonstração de prejuízo contábil ou a natureza beneficente da instituição, conforme preconiza a Súmula 463, II, do TST. 4. O art. 899, § 10, da CLT, ao dispensar as entidades filantrópicas do depósito recursal, não estende tal isenção às custas processuais, cuja exigibilidade permanece hígida. 5. Decisões pretéritas em outros processos, que eventualmente tenham deferido o benefício, não possuem efeito vinculante sobre demandas distintas, sendo indispensável a demonstração da situação econômica atual no presente processo. 6. Inexistindo fatos novos ou documentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o indeferimento da Justiça Gratuita por ausência de prova objetiva da hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza filantrópica e a certificação (CEBAS) da entidade não geram presunção absoluta de hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita, sendo exigível prova robusta da impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais. 2. A isenção do depósito recursal conferida a entidades filantrópicas, nos moldes do art. 899, § 10, da CLT, não alcança as custas processuais, as quais devem ser recolhidas como pressuposto de admissibilidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, e 93, IX; CLT, arts. 790, § 4º, e 899, § 10; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, OJ 269, II, da SBDI-1; TST, AIRR-1221-84.2018.5.17.0132; TST, RRAg-523-34.2020.5.09.0002. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL NÃO EXTENSÍVEL ÀS…
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