Processo 0001724-22.2025.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001724-22.2025.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001724-22.2025.5.22.0003 AUTOR: WELLINGTON LOPES SOARES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 831d317 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5. CONCLUSÃO Diante do exposto, decide este Juízo com jurisdição na 5ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, rejeitar as preliminares arguidas e, como prejudicial de mérito, declarar prescritas as parcelas com fato gerador anterior a 29.12.2020; no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos objeto da presente ação, para: a) declarar como a nulidade da conduta da  instituição financeira reclamada em excluir as parcelas “AC PREMIAÇÃO VENDAS” e “AC PROGRAMA BÔNUS CAIXA” da base de cálculo das demais verbas trabalhistas, assim como da regra contida no item 7.1, do Regulamento Premiação de Seguridade 2021; b) declarar a natureza salarial, para todos os fins de direito, das parcelas “AC PREMIAÇÃO VENDAS” e “AC PROGRAMA BÔNUS CAIXA”, efetivamente pagas ao reclamante ao longo de seu contrato trabalho, de acordo com os contracheques do reclamante juntados aos autos, sob as rubricas 11037 e 11007. c) determinar a integração das  parcelas nominadas acima à remuneração do reclamante, nos termos do artigo 457, da CLT; e, via de consequência, d) condenar a instituição financeira reclamada no pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes da integração à remuneração do autor das parcelas intituladas “AC PREMIAÇÃO VENDAS” e “AC PROGRAMA BÔNUS CAIXA” recebidas pelo reclamante, incidentes sobre  as seguintes  verbas de natureza salarial e/ou rescisórias: i) repouso semanal remunerado; ii) 13º salário integrais; iii) férias integrais acrescidas do terço constitucional; iv) APIP; v) PLR; vi) abono pecuniário; vii) previdência complementar (FUNCEF), tudo limitado à data da rescisão contratual e observada a prescrição quinquenal pronunciada. e) condenar na obrigação de fazer de promover o recolhimento das diferenças salariais incidentes sobre o FGTS diretamente na conta vinculada ao fundo do reclamante, em observância ao disposto no Precedente Vinculante do TST : Tema 68 - RRR, que prescreve o seguinte: “nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Defiro o pedido de honorários em favor do patrono da parte autora, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A, CLT. Demais pleitos improcedentes. Liquidação da sentença por cálculo do contador. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima…

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