Processo 0001724-26.2016.5.05.0192

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001724-26.2016.5.05.0192
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL AP 0001724-26.2016.5.05.0192 AGRAVANTE: RENATO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: RENATO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001724-26.2016.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REMUNERAÇÃO, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, SELIC COMPOSTA, COMISSÕES, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E MULTA DO ART. 477 DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos pela Executada e pelo Exequente em face da decisão que julgou improcedente a impugnação à decisão de liquidação e procedentes em parte os Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a remuneração adotada na liquidação foi corretamente calculada; (ii) determinar se o fato gerador das contribuições previdenciárias foi corretamente estabelecido; (iii) estabelecer se a aplicação da SELIC composta é cabível; (iv) definir se as diferenças de comissões foram corretamente apuradas; (v) determinar se a base de cálculo e o divisor das horas extras foram corretamente definidos; (vi) estabelecer se o adicional de periculosidade e seus reflexos foram corretamente calculados; (vii) determinar se a multa do art. 477 da CLT foi corretamente calculada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração para fins de liquidação deve corresponder à soma dos valores pagos, acrescidos do plus salarial e das diferenças de comissões. 4. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o regime de competência, considerando o período da prestação dos serviços. 5. A aplicação da SELIC composta/capitalizada não é apropriada, conforme a decisão na ADC 58. 6. As diferenças de comissões devem ser apuradas considerando o valor devido, sem deduções. 7. É devida a integração das diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes das comissões à base de cálculo de horas extras, e deve ser observado o divisor 220. 8. É devida a integração das comissões e dos seus reflexos sobre repouso semanal remunerado à base de cálculo do adicional de periculosidade, e também a integração do adicional de periculosidade à base de cálculo do intervalo intrajornada. 9. A multa normativa foi corretamente calculada, com base na média das comissões, conforme determinado no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Petição da Exequente parcialmente provido e Agravo de Petição da Executada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A remuneração para fins de liquidação deve ser calculada somando os valores pagos, o plus salarial e as diferenças de comissões. 2. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o regime de competência. 3. A taxa SELIC composta não deve ser aplicada. 4. As diferenças de comissões devem ser calculadas sem deduções dos valores pagos. 5. As diferenças de repouso semanal remunerado devem integrar a base de cálculo das horas extras, e o divisor a ser utilizado é 220. 6. As comissões e seus reflexos devem integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, e o adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo do…

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