Processo 0001724-30.2025.4.05.8102
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001724-30.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSIVAL TAVARES FERREIRA - CE40702-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISRAEL FELIPE BARBOSA NETO - CE43596-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA PELA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA, EM PEDIDO POSTERIOR, COM INÍCIO EM DATA UM DIA ANTERIOR AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001724-30.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSIVAL TAVARES FERREIRA - CE40702-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISRAEL FELIPE BARBOSA NETO - CE43596-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001724-30.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSIVAL TAVARES FERREIRA - CE40702-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISRAEL FELIPE BARBOSA NETO - CE43596-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (DCB 04/02/2025), nos seguintes termos: "O perito do juízo, em laudo médico de Id. 70359295, concluiu expressamente que o(a) AUTOR(A) tem diagnóstico de "- CID10 F 32 EPISODIO DEPRESSIVO", enfermidade(s) que não produziu(ram) incapacidade(s) atual nem pretérita para a atividade habitual de agricultora. Além disso, não houve prova da consolidação de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza e das quais resultaram redução da capacidade laboral, pelo que não há direito à obtenção de auxílio-acidente. Diante da conclusão apresentada pelo perito, o(a) AUTOR(A) apresentou impugnação (Id. 75141308) à peça técnica. Sustentou, em síntese, que a incapacidade estaria comprovada por meio de atestados e exames médicos anexados aos autos e requereu a designação de nova perícia com médico especialista. A simples impugnação genérica do perito por não ser especialista sem demonstrar efetivo prejuízo não é suficiente para afastar a idoneidade da perícia. Nesse sentido, tem decidido a Turma Nacional de Uniformização: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença a…
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